Decisão Monocrática nº 51213515520218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-08-2022

Data de Julgamento16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51213515520218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002589397
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5121351-55.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Nomeação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.

A prova pericial é imprescindível na ação de interdição, a fim de que sejam examinadas todas as circunstâncias relacionadas à patologia, sua extensão e limites, com vistas à avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, "o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil."

Precedentes do TJRS e do STJ.

REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OUVIDA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE. ARTIGO 751 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

A audiência de entrevista pessoal do interditando é necessária na ação de interdição, a teor do disposto no artigo 751 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, "O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas."

Não realizada a audiência de entrevista, nulo o processo, devendo ser cumprida tal formalidade.

Precedentes do TJRS.

Sentença desconstituída, de ofício.

Apelo prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARCIA MARIA DE A., nascida em 02/07/1983 (documento 03 do Evento 06), apela da sentença de procedência proferida nos autos da "ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela" que lhe move THAIANY MARIA DE A., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 52):

"Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, do Código Civil, no art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, e nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios de MÁRCIA MARIA DE A., nomeando-lhe curadora a requerente, THAIANY MARIA DE A., a qual deverá prestar compromisso, na forma da lei.

Transitada em julgado, expeça-se mandado para inscrição da sentença no Registro Civil pertinente.

Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.

Custas pela interditanda, suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.

Sem condenação em honorários, pela natureza da causa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se."

Em suas razões, aduz, trata-se de pedido de curatela, na qual se postulou, em tutela de urgência, a nomeação da parte autora como curadora provisória e, ao final, a confirmação da tutela de urgência deferida.

Todavia, ao julgar o pedido, o juízo "a quo" decretou a interdição do curatelando, pedido este que não consta da petição inicial, mas tão somente a determinação da curatela, em violação ao previsto no art. 492 do CPC, tratando-se de sentença "extra petita", haja vista que o juízo "a quo" proferiu sentença concedendo algo diverso do pedido formulado na petição inicial, decretando a interdição do curatelando, fazendo-se necessária, por conseguinte, a anulação do capítulo que decretou a interdição da requerida, ora apelante.

Discorre acerca das modificações quanto ao tema da curatela trazidas pela Lei n. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 84 a 87, sustentando não haver mais falar em decretar a interdição.

O vocábulo interdição relaciona a curatela a um processo de supressão de direitos patrimoniais e existenciais da pessoa, enquanto deveria ser uma promoção da autonomia do(a) curatelando(a).

Em que pese o diploma processual civil não tenha acompanhado a legislação especial, mantendo no art. 755 “na sentença que decretar a interdição”, a interpretação das normas leva a tão somente a nomeação de curador(a), em que comprovada a incapacidade para administrar seus bens, conforme pedido inicial formulado, com o que a reforma da decisão se impõe.

Assim, não existindo mais no sistema normativo pessoa absolutamente incapaz que seja maior de 16 anos completos, deverá a curatela, caso procedente, determinar os limites da incapacidade relativa, nos termos do artigo 4º, inciso III, do CC, com a assistência ou representação pelo(a) curador(a), sem necessidade de ser decretada a interdição.

Requer o provimento do recurso, com a anulação parcial da sentença que decretou a interdição, bem como, entendendo desnecessária a anulação parcial, seja reformada a sentença para suprimir do texto o decreto de interdição, mantendo-se tão somente a nomeação da curadora.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação resta prejudicada, sendo desconstituída a sentença, de ofício.

Com efeito, a perícia médica para o julgamento do pedido de interdição mostra-se absolutamente necessária, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, "o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil."

A lei exige a realização de perícia médica e somente terá caráter multidisciplinar caso o juiz assim entenda, tratando-se de mera possibilidade, nos termos do § 1º do art. 753 do CPC, o qual prevê que “A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.”.

Neste sentido:

INTERDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. 1. Sendo a Defensoria Pública a curadora especial da parte ré, era indispensável a sua intimação pessoal sobre a decisão que dispensou a realização da perícia médica. 2. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. 3. Mesmo que toda prova se destine a formar o convencimento do julgador, e...

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