Decisão Monocrática nº 51215231520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51215231520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002348664
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5121523-15.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO FURI

AGRAVADO: DANIELA LUBACHENSKI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. relação consumerista. competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. regras de proteção.

a FUNDAÇÃO REGIONAL INTEGRADA - FURI, ora recorrente, AJUIZOU a presente AÇÃO MONITÓRIA com vistas à COBRANÇA DE MENSALIDADES INADIMPLIDAS Do CURSO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO - nutrição.

conforme a jurisprudência, tendo em vista a natureza consumerista da relação contratual, e as regras de proteção, a competência é absoluta do foro do domicílio do consumidor, a afastar a incidência do art. 53, III, d, do CPC de 2015.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO REGIONAL INTEGRADA - FURI, contra a decisão proferida nos autos da ação monitória movida em desfavor de DANIELA LUBACHENSKI.

Os termos da decisão agravada - evento 5, autos originários:

"(...)

Cuida-se de ação monitória visando o recebimento de valores referentes à prestação de serviços educacionais.

De acordo com a norma processual civil, a regra geral de competência para ajuizamento da ação monitória é o foro do domicílio do réu (art. 46, caput, CPC) e, ainda, tratando-se de negócio jurídico, a ação poderá ser ajuizada no foro de eleição convencionado entre as partes e previsto expressamente em cláusula contratual (art. 63, caput, CPC).

Em se tratando de relação de consumo, há incidência ainda do Código de Defesa do Consumidor, cujos princípios e normas são de ordem pública e interesse social. Especificamente quanto à competência para as ações regidas pela legislação consumerista, há seu caráter absoluto segundo exegese do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (princípio da facilitação de defesa do consumidor). O STJ explicitou o aludido entendimento no REsp 1.049.639/MG, ao confirmar ser absoluta a competência territorial do foro do domicílio do consumidor, mostrando-se nula a estipulação contratual diversa acerca da eleição de foro.

A aludida natureza jurídica da competência em contratos de consumo permite sua declinação de ofício (STJ, AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013), afastando a aplicabilidade do disposto no enunciado de Súmula nº 33/STJ. Dessa forma, ainda que houvesse foro de eleição no caso em apreço, a competência do foro do domicílio do consumidor/aluno prevaleceria por se tratar de relação consumerista. Colaciono o seguinte julgado do TJ/RS que ilustrar a questão, segundo o entendimento consolidado do STJ:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR. A competência à demanda que versa sobre relação de consumo é fixada em razão do domicílio do consumidor; e não pode ser alterada por cláusula de eleição. Precedentes do e. STJ. - Circunstância dos autos em que se impõe observar o foro do domicílio do consumidor. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70076438530, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 19/01/2018) - grifo do subscritor.

Trago à colação ainda julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre a matéria e a possibilidade de declinação de ofício pelo Juízo, in verbis:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DIANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS PARTES, TEM-SE QUE A PARTE RÉ, ENQUANTO CONSUMIDORA, POSSUI A PRERROGATIVA DE QUE A AÇÃO SEJA PROPOSTA NA COMARCA DE SEU DOMICÍLIO, DIANTE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE FRENTE AO FORNECEDOR, PARTE AUTORA NA DEMANDA. NA HIPÓTESE, POSSÍVEL A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DA CÂMARA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. UNÂNIME.(Conflito de competência, Nº 50358863320218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 09-04-2021) - grifo do subscritor.

Na espécie, o aluno/consumidor reside na cidade de Rodeio Bonito/RS, razão pela qual o feito deve ser remetido àquela comarca.

Isso posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para processar e julgar esta demanda, declinando a competência para a Comarca de Rodeio Bonito/RS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Preclusa a decisão, redistribua-se o presente feito.

Esclareça-se que, havendo concordância com a presente decisão, o procurador da parte autora deverá efetuar a renúncia do prazo junto ao sistema para dar celeridade na redistribuição do processo junto ao eproc.

(...)"

Nas razões, a parte agravante menciona o ajuizamento da ação monitória em face da agravada, com vistas à percepção dos valores provenientes de mensalidades inadimplidas do Curso de Nutrição.

Destaca que a parte recorrida assinou o contrato, com a previsão da cláusula da eleição do Foro da Comarca de Frederico Westphalen - RS, para dirimir dúvidas oriunda do contrato, com a renúncia de qualquer outro.

Cita que tratando-se de negócio jurídico, o ajuizamento poderá se dar no foro de eleição, conforme art. 63 do CPC de 2015.

Defende a incidência do art. 53, III, 'd', do CPC de 2015, o qual dispõe sobre a competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.

Combate a alegada condição de hipossuficiência da parte agravada, pois a relação é oriunda de serviços educacionais.

Refere o descabimento da declinação da competência relativa de ofício por parte do Juízo de origem, com base na súmula 33 do STJ.

Requer a atribuição imediatada do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, para fins da manutenção da competência do foro da Comarca de Frederico Westphalen - RS - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ1 ; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste 2TJRS.

A questão devolvida à apreciação recursal situa-se na definição da competência para o processamento e julgamento da presente ação ação monitória, se no foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita - art. 53, III, 'd', do CPC de 2015 -, ou, no foro de domicílio da parte ré, por estar caracterizada a condição de consumidor, e por consequência, a prerrogativa da competência absoluta.

A Fundação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT