Decisão Monocrática nº 51215430620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51215430620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002339669
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5121543-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. pagamento parcial da dívida. revogação do decreto prisional. descabimento. perda da atualidade da dívida e conversão para o rito expropriatório. inviabilidade. manutenção da decisão agravada.

Os alimentos vencidos durante o processo de execução pelo rito da coerção pessoal não perdem atualidade e podem ser exigidos sob pena de prisão, nos termos do art. 528, §7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ. além disso, o pagamento parcial da dívida, inadimplida desde o ajuizamento da ação em 2016, ainda que se trate das últimas parcelas vencidas, não retira a atualidade da dívida a fim de fundamentar a revogação do decreto prisional e a conversão da execução para o rito expropriatório.

recurso desprovido, EM MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Agravo de instrumento interposto por DIEGO contra decisão que, nos autos da execução de alimentos, pelo rito da prisão, ajuizada por MATIAS, rejeitou a justificativa apresentada e manteve o decreto prisional do recorrente.

Em suas razões, alega que não houve o inadimplemento voluntário a fundamentar a prisão. Refere não possuir condições de arcar com pensionamento, situação que ensejou o ajuizamento de revisional que reduziu a verba para 40% do salário mínimo. Afirma ter outro filho a quem alcança alimentos no valor de R$ 500,00. Aduz que desde a adolescência vem enfrentando problemas com drogadição, fato relevante que lhe trouxe inúmeras dificuldades, encontrado-se, momentaneamente, "limpo' e empregado. Por fim, assevera que efetuou o pagamento das últimas quatro prestações devidas, circunstância que retira a atualidade do débito, razão suficiente para revogar o decreto prisional e converter o rito da execução para a expropriação patrimonial. Postula a antecipação da tutela recursal.

Relatei.

Não assiste razão ao agravante.

Inicialmente, lícito referir que a alegação de dependência de drogas e dificuldades por conta disto não foi objeto de apreciação pela decisão recorrida, aliás, sequer foi levada ao juízo de origem na petição que postulou a revogação da prisão e, portanto, não vai conhecida.

Ao depois, não custa ter em conta que estamos diante de devedor contumaz de alimentos.

A presente execução foi ajuizada em 2016 e, desde o ajuizamento, não há notícia de que o executado tenha feito qualquer esforço ou, em outras palavras, tenha sequer alcançado parte do valor devido ao exequente, não só a fim de dirimir a dívida, ma também para colaborar com o sustento do filho.

Por esta razão, beira a má-fé processual a pretensão de, pagando as últimas prestações vencidas, alegar perda da...

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