Decisão Monocrática nº 51215552020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51215552020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002341562
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5121555-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, GUARDA PROVISÓRIA E ADOÇÃO. pEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.

CASO EM QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO LOGROU COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, QUE JUSTIFICASSE A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONSIDERANDO QUE SEUS GANHOS ULTRAPASSAM em muito O PATAMAR DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADO POR ESTA CORTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.

AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem c/c pedido de destituição do poder familiar, guarda provisória e adoção, o juízo indeferiu a gratuidade judiciária a parte autora.

Em suas razões aduziu a necessidade de reforma da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária tão somente em razão dos ganhos da recorrente. Sustenta que tem gastos com alimentação, financiamento habitacional, luz, água, condomínio e pagamento de escolinha para Maria Alice. Invocou dispositivos legais e constitucionais para amparar seu pedido. Juntou documentos. Pede a reforma da decisão.

É o relatório.

Decido.

Recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, V, do CPC., passando a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de guarda por si ajuizada, indeferiu a gratuidade judiciária a parte agravante.

Pois bem.

Consabido que para a concessão da gratuidade judiciária não é exigida a condição de miserabilidade, mas tão somente a comprovação de que a parte não possua condições de suportar os encargos do processo sem que tenha prejudicado o sustento próprio e/ou de sua família.

E não se olvida que o acesso à justiça é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da ...

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