Decisão Monocrática nº 51216272320208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 18-10-2022

Data de Julgamento18 Outubro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo51216272320208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002862554
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5121627-23.2020.8.21.0001/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5121627-23.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: TELMA MARIA FRAGA BERNARDES (REQUERENTE) E OUTRO

APELADO: TELMO CARDOZO BERNARDES (Espólio) (REQUERIDO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. condenação a pagamento de CUSTAS REMANESCENTES. DESCABIMENTO.

As autoras desistiram do inventário do pai, em razão do óbito da mãe/VIÚVA no curso da demanda, optando por promover ambos os inventários na esfera extrajudicial, do que resultou na extinção do feito com fundamento no art. 485, viii, do cpc. OU SEJA, O inventário não chegou a termo final. As custas devem corresponder aos atos processuais efetivamente praticados. ASSIM, UMA VEZ SATISFEITAS AS CUSTAS INICIAIS, DESCABIDA É A COBRANÇA DE EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES/FINAIS.

RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por TELMA M. F. e VANIA M. B. em face da sentença que, ao extinguir o inventário dos bens deixados pelo genitor Telmo C. B., com fundamento no art. 485, VIII, do CPC (desistência da ação), determinou o pagamento das custas remanescentes (eventos 44 e 51).

Em resumo, alegam as apelantes que (1) em virtude do falecimento da viúva-meeira, Ruth M. F. B., em 26.06.2022, entenderam por bem desistir da presente demanda, a fim de buscarem a resolução dos inventários do genitor Telmo (objeto desta ação) e da mãe Ruth através da via extrajudicial, pois os bens são os mesmos; (2) a demanda estava suspensa em razão das necessárias regularizações dos bens a serem partilhados e, até aquele momento, só havia ocorrido, além das primeiras declarações e termo de inventariante, um pedido de alvará, não deferido, e outro pedido de suspensão deferido; (3) a opção pelo inventário extrajudicial está prevista na Lei 11.441/2007 e na Resolução 35/2007 do CNJ; (4) foram pagas as custas iniciais, não se podendo falar em outras custas de um processo que teve o seu trâmite obstado pela desistência muito antes da homologação da partilha; (5) após o recebimento da inicial e expedição do termo de compromisso de inventariante, a julgadora proferiu apenas 3 (três) despachos até a prolação da sentença ora atacada, o primeiro, negando um pedido de alvará e suspendendo o feito por 60 dias, o segundo, solicitando andamento do processo e, o terceiro, concordando com a suspensão do processo por 90 dias, situação que permaneceu até que fora interrompido pelo pedido de desistência; (6) a demanda passou quase todo tempo suspensa em função das partes estarem buscando a regularização dos bens; (7) no segundo despacho referido, a magistrada mencionou que o não impulsionamento do feito acarretaria o arquivamento do processo, de modo que bastaria o silêncio das partes e tudo estaria resolvido; (8) não há diferença entre o arquivamento do feito e o pedido de desistência; (9) não há serviços devidos a serem pagos, porquanto a questão estava muito longe da partilha e a mudança de via se deu exatamente pela morte de uma integrante do polo ativo, ou seja, por fato superveniente ao ajuizamento da ação; e (10) não há outras custas a serem suportadas além das já pagas quando do ajuizamento da ação, sejam elas remanescentes ou as chamadas de finais. Pedem a reforma da sentença, a fim de serem dispensadas de eventuais custas remanescentes e/ou finais (evento 56).

Mantida a decisão, os autos vieram à apreciação deste Tribunal.

Não é caso de intervenção do Ministério Público.

Brevemente relatado, DECIDO.

O presente inventário dos bens deixados por Telmo C. B., falecido em 10.05.2020, foi aberto pela viúva Ruth e pelas duas filhas do casal Telma Maria e Vânia Maria (evento 1, CERTOBT5).

Após a nomeação...

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