Decisão Monocrática nº 51216764820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51216764820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002339180
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5121676-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Des. FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

AGRAVANTE: TITO LOPES DA LUZ

AGRAVANTE: ZÉLIA TEREZINHA MORO DA LUZ

AGRAVADO: BANCO INTER S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. Compete a uma das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis o julgamento de demandas que versem sobre cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, consoante dispõe o art. 19, §2º, do RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TITO LOPES DA LUZ e ZÉLIA TEREZINHA MORO DA LUZ no feito em que contendem com BANCO INTER S.A.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Tendo em vista que é o conteúdo da petição inicial, a qual estabelece os limites da lide e da causa de pedir, que determina a competência recursal, entendo que o julgamento do recurso interposto não compete a este órgão julgador.

Cito a competência da 23ª e 24ª Câmaras Cíveis, prevista no Regimento Interno deste Tribunal, o qual restou publicado no Diário da Justiça de 18.06.2018:

“Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

XI – às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis:

a) contratos de cartão de crédito;

b) na subclasse Direito Privado não especificado:

b.1 – ações exibitórias de contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia;

b.2 – ações referentes a demandas que envolvam contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia, observado o disposto no § 3º deste artigo.

c) na subclasse Negócios Jurídicos Bancários:

c.1 – ações que tenham por objeto reposição dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança;

c.2 – outras ações que envolvam matéria repetitiva (abrangendo, a título exemplificativo, ações revisionais e ações de cobrança, mesmo pelo procedimento monitório, inclusive quando houver cumulação com dano moral; e ações de execução e respectivos embargos de devedor), observado o disposto no § 4º deste artigo.

d) negócios jurídicos bancários.” (grifei)

Da leitura da petição inicial (Evento 1 - INIC1), verifica-se que o objeto da demanda se trata da Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel (Evento 1 – CONTR12), in verbis:

Cumpre destacar que estabelece o item 20 do Ofício-Circular nº 01/2016 da 1ª Vice-Presidência:

“ações que cujo objeto consubstancie-se em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária sobre coisa imóvel enquadra-se na subclasse “direito privado não especificado”, por ausência de especificação regimental;”

Assim, tratando-se de pretensão fundada em contrato de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel, descabida é a distribuição na subclasse “Negócios Jurídicos Bancários”.

Nesse contexto, o recurso enquadra-se na subclasse “Direito Privado Não Especificado”, de competência de umas das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis.

Contudo, na subclasse "Direito Privado Não Especificado", esta Câmara é competente para julgar apenas os feitos que envolvam "contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia”, como supracitado.

Por oportuno, colaciono dúvidas de competência julgadas pela Primeira Vice-Presidência:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO . O recurso interposto nos autos da ação revisional de contrato de financiamento garantido por pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel, em razão da ausência de expressa previsão regimental relativa à espécie contratual, enquadra-se na subclasse Direito Privado Não Especificado. Competência para julgamento de uma das Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis. Art. 19, § 2º, do RITJRS. Item 20 do Ofício-Circular n.º 01/2016 da 1ª VP. Precedentes do Órgão Especial e da 1ª...

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