Decisão Monocrática nº 51216764820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 22-06-2022
Data de Julgamento | 22 Junho 2022 |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51216764820228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002339180
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5121676-48.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
RELATOR(A): Des. FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR
AGRAVANTE: TITO LOPES DA LUZ
AGRAVANTE: ZÉLIA TEREZINHA MORO DA LUZ
AGRAVADO: BANCO INTER S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. Compete a uma das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis o julgamento de demandas que versem sobre cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, consoante dispõe o art. 19, §2º, do RITJRS.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TITO LOPES DA LUZ e ZÉLIA TEREZINHA MORO DA LUZ no feito em que contendem com BANCO INTER S.A.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista que é o conteúdo da petição inicial, a qual estabelece os limites da lide e da causa de pedir, que determina a competência recursal, entendo que o julgamento do recurso interposto não compete a este órgão julgador.
Cito a competência da 23ª e 24ª Câmaras Cíveis, prevista no Regimento Interno deste Tribunal, o qual restou publicado no Diário da Justiça de 18.06.2018:
“Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
XI – às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis:
a) contratos de cartão de crédito;
b) na subclasse Direito Privado não especificado:
b.1 – ações exibitórias de contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia;
b.2 – ações referentes a demandas que envolvam contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia, observado o disposto no § 3º deste artigo.
c) na subclasse Negócios Jurídicos Bancários:
c.1 – ações que tenham por objeto reposição dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança;
c.2 – outras ações que envolvam matéria repetitiva (abrangendo, a título exemplificativo, ações revisionais e ações de cobrança, mesmo pelo procedimento monitório, inclusive quando houver cumulação com dano moral; e ações de execução e respectivos embargos de devedor), observado o disposto no § 4º deste artigo.
d) negócios jurídicos bancários.” (grifei)
Da leitura da petição inicial (Evento 1 - INIC1), verifica-se que o objeto da demanda se trata da Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel (Evento 1 – CONTR12), in verbis:
Cumpre destacar que estabelece o item 20 do Ofício-Circular nº 01/2016 da 1ª Vice-Presidência:
“ações que cujo objeto consubstancie-se em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária sobre coisa imóvel enquadra-se na subclasse “direito privado não especificado”, por ausência de especificação regimental;”
Assim, tratando-se de pretensão fundada em contrato de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel, descabida é a distribuição na subclasse “Negócios Jurídicos Bancários”.
Nesse contexto, o recurso enquadra-se na subclasse “Direito Privado Não Especificado”, de competência de umas das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis.
Contudo, na subclasse "Direito Privado Não Especificado", esta Câmara é competente para julgar apenas os feitos que envolvam "contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia”, como supracitado.
Por oportuno, colaciono dúvidas de competência julgadas pela Primeira Vice-Presidência:
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO . O recurso interposto nos autos da ação revisional de contrato de financiamento garantido por pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel, em razão da ausência de expressa previsão regimental relativa à espécie contratual, enquadra-se na subclasse Direito Privado Não Especificado. Competência para julgamento de uma das Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis. Art. 19, § 2º, do RITJRS. Item 20 do Ofício-Circular n.º 01/2016 da 1ª VP. Precedentes do Órgão Especial e da 1ª...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO