Decisão Monocrática nº 51217110820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-08-2022

Data de Julgamento02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51217110820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002514670
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5121711-08.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

agravo de instrumento. direito de família. ação revisional de alimentos. FILHA MENOR DE IDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DO ALIMENTANTE, DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, que AUTORIZA A REDUÇÃO PROPORCIONAL DO ENCARGO. minoração do pensionamento, EMBORA NÃO na EXTENSÃO PRETENDIDA.

agravo de instrumento PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marciano R. (36 anos), por inconformidade com a decisão do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau, que nos autos de ação revisional de alimentos que propôs em desfavor de Alice R. (9 anos), representada por sua genitora Jucelia S. (37 anos), indeferiu o pedido de redução liminar do valor da obrigação.

Em razões recursais, o recorrente narrou, em síntese, que assumiu a obrigação de pagar alimentos no valor de 53% do salário mínimo, o que equivale a R$ 642,36, atualmente. Disse que, na época do acordo, mantinha longo vínculo empregatício com a empresa BRF S/A e que foi demitido no mês de abril de 2022. Alegou que, quando estava empregado, destinava quase um terço da sua remuneração para a filha. Informou ter constituído novo grupo familiar. Pontuou que não tem as mínimas condições de arcar com a verba alimentar, que estava baseada no contrato de trabalho que não existe mais. Gizou que a obrigação alimentar fixada é totalmente discrepante em relação à realidade econômica do provedor. Pugnou, liminarmente, pela redução dos alimentos para 20% do salário mínimo nacional e, ao final, sua confirmação, com o provimento do recurso.

Os autos vieram conclusos a este gabinete em 22/06/2022.

É o relatório.

Decido.

Analisando o feito, tenho que seja possível o julgamento monocrático.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O pleito recursal é no sentido de reduzir o pensionamento de 53% do salário mínimo para 20% do salário mínimo nacional.

Adianto que parcial razão assiste à parte agravante. Explico.

Cediço que, para que seja possível a modificação da obrigação alimentar, há que se demonstrar a alteração da possibilidade de quem presta os alimentos ou da necessidade de quem os recebe, consoante artigo 1.699, do Código Civil.

No caso dos autos, em acordo homologado em 06/04/2018, o alimentante comprometeu-se a pagar alimentos em favor da filha no percentual de 53% do salário mínimo, nos autos do processo de divórcio, distribuído sob o nº 109/1.18.0000540-3.

Em maio de 2022 o agravante ajuizou a presente demanda revisional, aduzindo que as suas possibilidades se alteraram, porquanto se encontrava desempregado e teria constituído novo núcleo familiar.

Ao que se verifica do caderno processual, o...

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