Decisão Monocrática nº 51217154520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-06-2022
Data de Julgamento | 22 Junho 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51217154520228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002340309
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5121715-45.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Família
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c pedido de curatela de urgência. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC.
Não cabe agravo de instrumento contra a determinação do juízo de origem de emendar a inicial por tratar-se de decisão que tem natureza processual de despacho de mero expediente.
Inteligência do artigo 1.001 do CPC.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ANGELA MARIA M. DE F. D. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 09 proferida nos autos da "Ação de interdição c/c pedido de curatela de urgência liminar", movida em face de TALVANI F. DA S., lançada nos seguintes termos:
Vistos.
Mantenho a decisão retro pelos seus próprios fundamentos.
Podendo a parte autora, se assim entender, manejar recurso competente.
Intime-se
Dil. Legais.
Em suas razões (Evento 01), aduz, dispensável a exigência de apresentação pela genitora de atestado de higidez de saúde física e mental para o exercício da curatela do filho.
Pontua só ter conseguido agendar consulta médica para a confecção do laudo requerido para o mês de agosto de 2022.
Sustenta que quanto maior a demora na concessão da tutela e deferimento da curatela, maior será o tempo sem o recebimento de pensão alimentícia, o que demonstra a urgência da medida.
Pede o a reforma da decisão agravada para que possa prosseguir a demanda sem a necessidade de laudo de higidez física e mental da curadora.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC.
O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Com efeito, não conheço do presente agravo de instrumento no que tange à determinação do juízo de origem de emendar a inicial, porque não se está diante de decisão, mas apenas de despacho de mero expediente.
Como se vê, não foi exarada decisão interlocutória (art. 206, § 3º, do CPC) a ensejar a interposição de agravo de instrumento, mas tão-somente despacho de mero expediente, tendo havido mero impulso processual, não causando prejuízo à parte.
Este já era o entendimento no CPC anterior de Egas Moniz de Aragão, em Comentários ao Código de Processo Civil, volume II, pp. 57/58, 4ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1983, bem como de prelecionada José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, p.280, 4ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981.
Ausente o conteúdo decisório, incide a regra do art. 1.001 do CPC, pelo qual “Dos despachos não cabe recurso”, perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Neste sentido, preclara jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO