Decisão Monocrática nº 51218600420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 26-09-2022
Data de Julgamento | 26 Setembro 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 51218600420228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002533767
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5121860-04.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTA MARIA
SUSCITADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA MARIA
EMENTA
conflito negativo de competência. previdência pública. ipê-saúde. autora menor de idade. relação contratual. competência do jefaz.
Consoante apontou o juízo suscitante, a fixação da competência do Juízo da Infância e da Juventude rege-se pelos artigos 98 e 148 da Lei 8.069/90 (ECA).
Ocorre que, no caso em apreço, busca a parte autora o direito à cobertura de tratamento em razão da sua condição de dependente de segurado e usuária do IPE-SAÚDE. Não se trata, portanto, de demanda fundada em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente nos termos do ECA.
Outrossim, haja vista que o valor da causa (R$ 42.676,80) é inferior a 60 salários mínimos, afigura-se competente o Juizado Especial da Fazenda Pública.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTA MARIA em virtude de declinação de competência realizada pelo JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA na ação ajuizada por ISADORA WEBER NICOLOSO em face do IPÊ-SAÚDE, que objetiva o fornecimento de tratamento de saúde incluindo fonoterapia, terapia ocupacional, médico neuropediatra, equoterapia, psicólogo, medicamentos e outros procedimentos clínicos que se façam necessários ao longo da demanda.
Aduz o juízo suscitante que a competência do Juízo da Infância e da Juventude rege-se pelos artigos 98 e 148 do ECA. Alega que não estando a demanda fundada em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente nos termos do ECA, mas de processo em que se busca a tutela do direito à cobertura de tratamento com base na condição de segurado e usuário do IPE-Saúde, não é competente o Juizado da Infância e da Juventude. Refere que os IRDRs 23 e 24 foram julgados prejudicados. Argumenta que o IAV nº 10 não abarcou as demandas contra planos de saúde. Cita julgados.
Designou-se o juízo suscitante para resolver eventuais medidas urgentes.
O Ministério Público opinou pela procedência do conflito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Pretende a autora, criança de 5 anos de idade, a condenação do IPÊ-SAÚDE ao fornecimento de tratamento disciplinar, porquanto é portadora de transtorno do espectro autista.
Consoante apontou o juízo suscitante, a fixação da competência do Juízo da Infância e da Juventude rege-se pelos artigos 98 e 148 da Lei 8.069/90 (ECA), in verbis:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
(...)
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c)...
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