Decisão Monocrática nº 51218600420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo51218600420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002533767
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5121860-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTA MARIA

SUSCITADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA MARIA

EMENTA

conflito negativo de competência. previdência pública. ipê-saúde. autora menor de idade. relação contratual. competência do jefaz.

Consoante apontou o juízo suscitante, a fixação da competência do Juízo da Infância e da Juventude rege-se pelos artigos 98 e 148 da Lei 8.069/90 (ECA).

Ocorre que, no caso em apreço, busca a parte autora o direito à cobertura de tratamento em razão da sua condição de dependente de segurado e usuária do IPE-SAÚDE. Não se trata, portanto, de demanda fundada em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente nos termos do ECA.

Outrossim, haja vista que o valor da causa (R$ 42.676,80) é inferior a 60 salários mínimos, afigura-se competente o Juizado Especial da Fazenda Pública.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTA MARIA em virtude de declinação de competência realizada pelo JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA na ação ajuizada por ISADORA WEBER NICOLOSO em face do IPÊ-SAÚDE, que objetiva o fornecimento de tratamento de saúde incluindo fonoterapia, terapia ocupacional, médico neuropediatra, equoterapia, psicólogo, medicamentos e outros procedimentos clínicos que se façam necessários ao longo da demanda.

Aduz o juízo suscitante que a competência do Juízo da Infância e da Juventude rege-se pelos artigos 98 e 148 do ECA. Alega que não estando a demanda fundada em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente nos termos do ECA, mas de processo em que se busca a tutela do direito à cobertura de tratamento com base na condição de segurado e usuário do IPE-Saúde, não é competente o Juizado da Infância e da Juventude. Refere que os IRDRs 23 e 24 foram julgados prejudicados. Argumenta que o IAV nº 10 não abarcou as demandas contra planos de saúde. Cita julgados.

Designou-se o juízo suscitante para resolver eventuais medidas urgentes.

O Ministério Público opinou pela procedência do conflito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Pretende a autora, criança de 5 anos de idade, a condenação do IPÊ-SAÚDE ao fornecimento de tratamento disciplinar, porquanto é portadora de transtorno do espectro autista.

Consoante apontou o juízo suscitante, a fixação da competência do Juízo da Infância e da Juventude rege-se pelos artigos 98 e 148 da Lei 8.069/90 (ECA), in verbis:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

(...)

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

c)...

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