Decisão Monocrática nº 51218633820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 24-03-2022
Data de Julgamento | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Número do processo | 51218633820218210001 |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001932017
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Recurso em Sentido Estrito Nº 5121863-38.2021.8.21.0001/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5121863-38.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)
RELATOR(A):
RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: PAULO DE TARSO DALLA COSTA (OAB RS058322)
ADVOGADO: JOSE HENRIQUE SALIM SCHMIDT (OAB RS043698)
EMENTA
embargos de declaração. recurso em sentido estrito. porte ilegal de arma de fogo. prisão preventiva decretada pelo colegiado. alegação de omissão e obscuridade. pretensão de efeitos infringentes. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA DO RÉU pelo stj. recurso PREJUDICADO.
1. Réu que teve a prisão decretada por este Colegiado na sessão de julgamento do dia 03/02/2022, ocasião em que provido recurso ministerial. Alegação de defesa da ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, pretendendo a reforma da decisão e revogação da prisão do acusado.
2. Revogada a prisão preventiva decretada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Habeas Corpus, o recurso perde o seu objeto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. KLEBER SEREJO VARGAS opõe embargos de declaração em face da decisão proferida no acórdão do evento 12, DOC1, alegando a existência de omissão e obscuridade. Sustenta que não há apreciação da necessidade atual da prisão, de acordo com o art. 312, § 2º, do CPP. Afirma que o fato delituoso é datado de outubro de 2021, de modo que inexistem fatos novos ou contemporâneos capazes de justificar a decretação da prisão neste momento. Aduz que no período de 04 meses em que recebeu a liberdade, o réu não se envolveu em práticas delitivas, inexistindo incidentes outros que justifiquem a necessidade da custódia. Requer, por tais motivos, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes para que, suprida a omissão, seja revogada a prisão preventiva do embargante.
2. O recurso está prejudicado.
Conforme informações atualizadas do processo, o embargante impetrou Habeas Corpus junto ao STJ, cuja ordem foi concedida para revogar a prisão preventiva decretada por este Colegiado, sendo expedido o respectivo alvará de soltura (evento 22, ALVSOLTURA1), nos seguintes termos:
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