Decisão Monocrática nº 51218633820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo51218633820218210001
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001932017
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5121863-38.2021.8.21.0001/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5121863-38.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR(A):

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: PAULO DE TARSO DALLA COSTA (OAB RS058322)

ADVOGADO: JOSE HENRIQUE SALIM SCHMIDT (OAB RS043698)

EMENTA

embargos de declaração. recurso em sentido estrito. porte ilegal de arma de fogo. prisão preventiva decretada pelo colegiado. alegação de omissão e obscuridade. pretensão de efeitos infringentes. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA DO RÉU pelo stj. recurso PREJUDICADO.

1. Réu que teve a prisão decretada por este Colegiado na sessão de julgamento do dia 03/02/2022, ocasião em que provido recurso ministerial. Alegação de defesa da ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, pretendendo a reforma da decisão e revogação da prisão do acusado.
2. Revogada a prisão preventiva decretada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Habeas Corpus, o recurso perde o seu objeto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. KLEBER SEREJO VARGAS opõe embargos de declaração em face da decisão proferida no acórdão do evento 12, DOC1, alegando a existência de omissão e obscuridade. Sustenta que não há apreciação da necessidade atual da prisão, de acordo com o art. 312, § 2º, do CPP. Afirma que o fato delituoso é datado de outubro de 2021, de modo que inexistem fatos novos ou contemporâneos capazes de justificar a decretação da prisão neste momento. Aduz que no período de 04 meses em que recebeu a liberdade, o réu não se envolveu em práticas delitivas, inexistindo incidentes outros que justifiquem a necessidade da custódia. Requer, por tais motivos, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes para que, suprida a omissão, seja revogada a prisão preventiva do embargante.

2. O recurso está prejudicado.

Conforme informações atualizadas do processo, o embargante impetrou Habeas Corpus junto ao STJ, cuja ordem foi concedida para revogar a prisão preventiva decretada por este Colegiado, sendo expedido o respectivo alvará de soltura (evento 22, ALVSOLTURA1), nos seguintes termos:

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