Decisão Monocrática nº 51220194420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022
Data de Julgamento | 06 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51220194420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002360669
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5122019-44.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. intimação pessoal para realização de EXAME GENÉTICO DE DNA. inconformidade com a aplicação do parágrafo único do art. 274 do código de processo civil. RECONSIDERAÇÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA ORIGEM, QUE CULMINA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL E, POR CONSEGUINTE, PREJUDICADA SUA ANÁLISE. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Sucessão de F.F., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade, que lhe move A.N.B.
Recorre da decisão lançada no evento 150:
"[...]
2. Diante do pedido do ev. 147, intime-se pessoalmente SUCESSÃO DE FERNANDO FUSQUINI para comparecimento no exame de DNA no endereço indicado na procuração (evento 51, PROC5).
Cumpra-se com urgência considerando o exame já designado.
Destaco que serão considerados intimados independentemente do sucesso da intimação, por aplicação do art. 274, §ú, do CPC, e que cabe ao procurador da parte cientificá-la da necessidade de comparecimento sob pena de presunção da paternidade.
[...]".
Nas razões recursais, postula a parte agravante a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a necessidade de intimação pessoal dos sucessores para a realização do exame genético, afastando a suficiência da intimação dos advogados e de aplicação do art. 274, §único, do Código de Processo Civil, por sustentar inaplicável à hipótese dos autos, ao versar de direito personalíssimo, recaindo sobre a própria pessoa - e não dos advogados.
Conclusos para análise da tutela recursal, em consulta ao feito originário, verifico o juízo de retratação em momento posterior (evento 157):
"Ciente da interposição de agravo de instrumento.
Em juízo de retratação, consigno que, se o mandado for devolvido sem cumprimento por alteração de endereço da parte requerida, os efeitos do eventual insucesso da intimação e/ou ausência no exame...
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