Decisão Monocrática nº 51220538220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 11-05-2023
Data de Julgamento | 11 Maio 2023 |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51220538220238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003753657
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5122053-82.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento
RELATOR(A): Des. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY
AGRAVANTE: DIEGO AYRES CORREA
AGRAVADO: RONALDO EPITACIO DE CASTRO SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. cumprimento de sentença. honorários sucumbenciais. ISENÇÃO de pagamento DAS CUSTAS PROCESSUAIS. inaplicabilidade do dispositivo legal suscitado à espécie. agravo de instrumento DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO AYRES CORREA, no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais por ele proposto contra RONALDO EPITACIO DE CASTRO SILVA, atacando a seguinte decisão, que indeferiu o pedido de isenção do pagamento das custas processuais (evento 3, DESPADEC1):
I - Indefiro o pedido de isenção de custas, conforme postulado, eis que declarada inconstitucional pelo TJRS, por vício formal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - ADI Nº 6.859/RS DO E. STF. EVIDENCIADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA EM FAVOR DOS ADVOGADOS - ART. 10, DA LEI ESTADUAL Nº 15.232/2015 -, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONSOANTE O JULGAMENTO DA ADI Nº 6.859/RS, NO E. STF. PRECEDENTES DESTE TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50762386220238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 30-03-2023).
II - No entanto, caso requerida, para fins de análise do pedido de justiça gratuita, necessária a comprovação da renda do exequente.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA TAXA ÚNICA DOS SERVIÇOS JUDICIAIS. LEI-RS Nº 14.634/14 ALTERADA PELA LEI-RS Nº 15.016/2017. INAPLICABILIDADE. ALTERNATIVAMENTE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. DEFERIMENTO FAULTADO. ART. 11, § 1º, DA LEI 14.634/14.1.A pretensão da parte agravante de ter deferida a isenção do pagamento da Taxa Única dos Serviços Judiciais em execução de honorários advocatícios de sucumbência, com base na Lei-RS nº 14.634/14, alterada pela Lei-RS nº 15.016/17, sob o argumento de se tratar de verba de caráter alimentar, não merece guarida. Da interpretação legislativa inserta no art. 6º, parágrafo único, da Lei-RS nº 15.016/17, a conclusão que se alcança é a proteção aos direitos do alimentando, aquele que necessita ser amparado por ação de alimentos com pedido de fixação de pensão alimentícia provisória ou provisional, típica ação que visa ao resguardo daquele não pode prover seu próprio sustento, o que não é a hipótese da parte agravante, advogados constituídos nos autos pela parte autora. A propósito, a parte agravante está justamente buscando com a execução na origem, perceber remuneração pelo seu trabalho, situação oposta de quem não tem condições de se manter pelos próprios meios, situação que afasta seu alegado direito.2. Alternativamente, requereu a parte agravante o deferimento do pagamento de custas ao final. Em que pese o conteúdo do art. 11, § 1º da Lei-RS nº 15.016/17 evidencie a faculdade do magistrado para fins de concessão do benefício do pagamento das custas ao final, necessário demonstração da necessidade, não restou comprovada a hipossuficiência financeira da parte agravante, haja vista a falta de indicativos da atual condição financeira da pretensa beneficiara, haja vista a falta de documentação carreada aos autos. 3.Precedentes catalogados. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50667248520238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado...
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