Decisão Monocrática nº 51220538220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51220538220238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003753657
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5122053-82.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR(A): Des. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY

AGRAVANTE: DIEGO AYRES CORREA

AGRAVADO: RONALDO EPITACIO DE CASTRO SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. cumprimento de sentença. honorários sucumbenciais. ISENÇÃO de pagamento DAS CUSTAS PROCESSUAIS. inaplicabilidade do dispositivo legal suscitado à espécie. agravo de instrumento DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO AYRES CORREA, no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais por ele proposto contra RONALDO EPITACIO DE CASTRO SILVA, atacando a seguinte decisão, que indeferiu o pedido de isenção do pagamento das custas processuais (evento 3, DESPADEC1):

I - Indefiro o pedido de isenção de custas, conforme postulado, eis que declarada inconstitucional pelo TJRS, por vício formal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - ADI Nº 6.859/RS DO E. STF. EVIDENCIADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA EM FAVOR DOS ADVOGADOS - ART. 10, DA LEI ESTADUAL Nº 15.232/2015 -, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONSOANTE O JULGAMENTO DA ADI Nº 6.859/RS, NO E. STF. PRECEDENTES DESTE TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50762386220238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 30-03-2023).

II - No entanto, caso requerida, para fins de análise do pedido de justiça gratuita, necessária a comprovação da renda do exequente.

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA TAXA ÚNICA DOS SERVIÇOS JUDICIAIS. LEI-RS Nº 14.634/14 ALTERADA PELA LEI-RS Nº 15.016/2017. INAPLICABILIDADE. ALTERNATIVAMENTE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. DEFERIMENTO FAULTADO. ART. 11, § 1º, DA LEI 14.634/14.1.A pretensão da parte agravante de ter deferida a isenção do pagamento da Taxa Única dos Serviços Judiciais em execução de honorários advocatícios de sucumbência, com base na Lei-RS nº 14.634/14, alterada pela Lei-RS nº 15.016/17, sob o argumento de se tratar de verba de caráter alimentar, não merece guarida. Da interpretação legislativa inserta no art. 6º, parágrafo único, da Lei-RS nº 15.016/17, a conclusão que se alcança é a proteção aos direitos do alimentando, aquele que necessita ser amparado por ação de alimentos com pedido de fixação de pensão alimentícia provisória ou provisional, típica ação que visa ao resguardo daquele não pode prover seu próprio sustento, o que não é a hipótese da parte agravante, advogados constituídos nos autos pela parte autora. A propósito, a parte agravante está justamente buscando com a execução na origem, perceber remuneração pelo seu trabalho, situação oposta de quem não tem condições de se manter pelos próprios meios, situação que afasta seu alegado direito.2. Alternativamente, requereu a parte agravante o deferimento do pagamento de custas ao final. Em que pese o conteúdo do art. 11, § 1º da Lei-RS nº 15.016/17 evidencie a faculdade do magistrado para fins de concessão do benefício do pagamento das custas ao final, necessário demonstração da necessidade, não restou comprovada a hipossuficiência financeira da parte agravante, haja vista a falta de indicativos da atual condição financeira da pretensa beneficiara, haja vista a falta de documentação carreada aos autos. 3.Precedentes catalogados. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50667248520238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado...

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