Decisão Monocrática nº 51220818420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 01-08-2022

Data de Julgamento01 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51220818420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002508938
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5122081-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A

AGRAVADO: KETLYN DE JESUS ASSUMPCAO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. agravo de instrumento. promessa de compra e venda. ação anulatória de cobrança de valores c/c pedido declaratório de ratificação de quitação contratual, nulidade de termo de confissão de dívida e de inexistência de débito, c/c cobrança de indébito em dobro, indenização por danos morais. VÍCIO DO ART. 1.022 do CPC/15. OMISSÃO. não CONFIGURADa.

Inexistência de obscuridade, contradição e omissão que necessitem serem declaradas, nos termos do art. 1.022 do NCPC, tendo a decisão embargada enfrentado fundamentadamente todas as questões suscitadas, bem analisando o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

A inconformidade da parte embargante com o julgado, bem como a tentativa de rediscussão da matéria já enfrentada de forma fundamentada pelo Colegiado, não autoriza a interposição dos embargos de declaração. Finalidade para qual não se presta a estreita via dos embargos de declaração.

embargos de declaração desacolhidos. decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos autos da ação anulatória de cobrança de valores c/c pedido declaratório de ratificação de quitação contratual, nulidade de termo de confissão de dívida e de inexistência de débito, c/c cobrança de indébito em dobro, indenização por danos morais movida por KETLYN DE JESUS ASSUMPCAO.

A decisão embargada está assim redigida:

(...)

Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC1, devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo (ativo), nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediada produção dos efeitos da decisão.

Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente.

Comunique-se.

Diligências legais.

Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão embargada restou omissão quanto o risco ao resultado útil do processo e de dano grave à Embargante. Afirma que, diante da existência de prazo para produção de provas, em decorrência da inversão do ônus da prova, mostra-se inviabilizada, no mínimo, reduzida a possibilidade da Embargante produzir as provas necessárias ao justo julgamento da demanda. Assevera que, se não foram delimitadas as questões sobre as quais deverão recair, não há como a Embargante dizer quais provas que pretende produzir, além das já acostadas, ou apresentar argumentos que a desincumba do ônus de provar alguma questão discutida (artigo 373, §1º, do CPC). Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de suprir a omissão apontada, concedendo efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

Tempestivo, recebo os presentes embargos de declaração.

De pronto, antecipo a conclusão do meu voto, no sentido de que não merece acolhimento os embargos de declaração.

Passo a examinar a pretensão recursal.

Friso que, os vícios que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração consistem: a omissão no silêncio do órgão julgador sobre tema...

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