Decisão Monocrática nº 51223303520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51223303520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002357659
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5122330-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO APONTADA COMO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU MESMO INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. DESSE MODO, É INTEMPESTIVO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEOSTO QUANDO JÁ EXPIRADO TAL PRAZO, DE 15 DIAS ÚTEIS, PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC, CONTADOS DA DATA DA INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA DECISÃO QUE EFETIVAMENTE BUSCA REFORMAR.

RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Na origem, tramita o inventário dos bens deixados por ROMEU S. P., proposto pelos agravantes ALINE, MARCELO, MAURÍCIO, CHRISTIAN e ADRIANA.

No evento 58, foi lançada a decisão apontada como agravada, onde foi mantida anterior decisão de indeferimento da postulação de expedição de alvará para levantamento de valores referentes a plano de previdência privada VGBL.

Em resumo, alegam os agravantes que: (1) se dirigiram à instituição bancária para sacar a quantia investida em plano de previdência privada, porém foram exigidos documentos específicos para que o levantamento fosse autorizado; (2) contudo, uma das requerentes, a agravante ADRIANA, reside em Portugal e está enfrentando dificuldades para validar a documentação exigida, razão pela qual a expedição de alvará é a única forma de obter a liberação do numerário. Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de deferir o alvará para levantamento da quantia referente ao plano VGBL.

É o breve relatório.

2. O recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que a inconformidade nem sequer supera o juízo de admissibilidade.

Da análise dos autos originários, verifica-se que, na petição do evento 20, os agravantes requereram "a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores investidos em plano de Previdência". Entretanto, tal postulação foi indeferida na decisão do evento 21, proferida em 23.04.2021, nos seguintes termos (evento 21, DESPADEC1):

"Quanto pedido relacionado ao VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), não integra a herança, nos termos do art. 794 do Código Civil, pois se trata de plano de previdência privada, inseridos pela SUSEP no ramo de seguros de pessoas.

Assim, uma vez agregado ao plano cobertura de risco, morte ou invalidez, quando do evento morte receberão os beneficiários indicados ou, na falta destes, os sucessores legais, da mesma forma que ocorreria com um seguro de vida, independentemente de inventário.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA E DOAÇÃO – ITCD. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SEGURO DE PESSOAS. EXCLUSÃO DO INVENTÁRIO. 1. Tanto o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), quanto o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), são considerados modalidades de Plano de Previdência Privada. Noutras palavras: são seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Na realidade, Plano de Previdência Complementar, classificados pela SUSEP (Superintendência dos Seguros privados) no ramo do seguro de pessoas. Portanto, conforme o art. 794 do CC, não integram a partilha, e por decorrência não há falar em imposto mortis causa. 2. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70084267798, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 31-08-2020) (...)"

Desta decisão, os agravantes foram devidamente...

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