Decisão Monocrática nº 51223355720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51223355720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003012509
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5122335-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE inventário. ACORDO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA INCONFORMIDADE. PERDA DO OBJETO RECURSAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO ART. 932, III, DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE DE A. P. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de CLARITA G., nos seguintes termos (Evento 42, dos autos originários):

"(...)

Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e os desacolho, pois não reconheço a obscuridade alegada na decisão do Evento 32, DESPADEC1.

A fim de reiterar a fundamentação, porém, mantenho a determinação do item 3 da decisão Evento 32, DESPADEC1, tendo em vista a transmissão ao Espólio de Glacy (...), pelo princípio da saisine, no momento da morte da ora inventariada.

Estando a legatária Glacy Iolanda viva no momento da morte da testadora, portanto, o apartamento foi transmitido à sua Sucessão, o que não ocorreria caso viesse a falecer antes, pois, aí sim, passaria a valer a previsão de que seria transmitido para Stella.

À inventariante para que dê cumprimento ao determinado na decisão do Evento 32, DESPADEC11.

(...)".

Em razões, afirma que a decisão agravada considera o óbito de Glacy como sucessão hereditária através de legado, em que a saisine transfere a propriedade, o que não corresponde ao caso concreto. Refere que no testamento, a figura de Glacy está atrelada ao fideicomisso, não se aplicando a sucessão hereditária em relação a sua pessoa. Sustenta que a partir da morte de Glacy deve ocorrer a consolidação da propriedade na fideicomissária (Stella G. B., irmã da de cujus). Ressalta que o fideicomisso instituído no testamento dá direito à fiduciária (Glacy) a substituição processual no inventário até o momento da sua morte, sendo que, após, o imóvel passa para a propriedade plena da fideicomissária (Stella). Menciona o art. 1.951 do CCB e requer a reforma da decisão para fins de excluir a sucessão de...

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