Decisão Monocrática nº 51223831620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-11-2022

Data de Julgamento15 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51223831620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002989231
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5122383-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ação revisional de alimentos. recurso do agravante/alimentante. pleito da suspensão da obrigação alimentar. inviabilidade. recurso da agravante/alimentada. pedido de majoração dos alimentos para o patamar anteriormente fixado. descabimento.

caso dos autos em que deve ser mantida a verba alimentar em 30% do salário mínimo nacional em favor da filha menor de idade, cujas necessidades são presumidas para a idade, considerando que o genitor encontra-se recolhido junto ao sistema prisional, tendo comprovado a alteração em sua capacidade financeira desde a fixação da verba alimentar, sendo descabida a majoração para o patamar anteriormente fixado, como pretende a alimentada.

já em relação ao recurso do alimentante, é descabida a suspensão dos alimentos enquanto estiver detido em sistema prisional, tendo em vista que, ao que tudo indica, o alimentante aufere renda advinda de aluguéis de imóveis. observância ao binômio alimentar.

recursos desprovidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Tratam-se de agravos de instrumento interpostos por CARLOS A. B. S. (AI nº 51223831620228217000) e por EDUARDA B. B. D. S., representada por sua genitora (AI nº 51400172520228217000), contra decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação revisional de alimentos, deferiu parcialmente a tutela de urgência, minorando a verba alimentar para 30% do salário mínimo nacional, e indeferiu o pedido de suspensão da obrigação alimentar.

Em razões (evento 1 do AI nº 5122383-16.2022.8.21.7000), o agravante/alimentante referiu que não mais possui o terreno que alugava, e não detém mais possibilidade de auferir renda, pois encontra-se detido em sistema prisional. Pontuou que, caso não seja suspensa a obrigação alimentar, surgirá uma dívida crescente em seu nome, que, após ser solto, não conseguirá cumpri-la. Requereu, em liminar, a suspensão da verba alimentar, até que este esteja possibilitado a laborar.

Em razões (evento 1 do AI nº 51400172520228217000), a agravante/alimentada explicou que, em que pese o genitor alegue que encontra-se preso, e não possui condições de alcançar alimentos, já não vinha cumprindo a obrigação desde 24/07/2018, data anterior a prisão. Referiu que o recorrido possui imóveis de aluguel, veículos e chácaras, ao passo que a alimentanda, atualmente com 17 anos de idade, é estudante, e não vem recebendo pensão alimentícia desde os 15 anos de idade. Postulou o provimento do recurso, com pedido liminar, para redimensionar a pensão alimentícia para 80% do salário mínimo nacional ou, alternativamente, em 50% do salário mínimo nacional.

Em decisão de evento 4 do AI nº 5122383-16.2022.8.21.7000, recebi o recurso apenas no efeito devolutivo e, em decisão liminar de evento 4 do AI nº 5140017-25.2022.8.21.7000, indeferi a antecipação de tutela recursal.

Em contrarrazões (evento 11 do AI nº 5122383-16.2022.8.21.7000 e evento 9 do AI nº 51400172520228217000), a parte agravada postulou o desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli Göelzer, em parecer de evento 15 do AI nº 5122383-16.2022.8.21.7000 e em parecer de evento 13 do AI nº 51400172520228217000, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente, saliento a necessidade de julgamento conjunto das irresignações recursais, considerando se tratar da mesma decisão agravada, bem como a fim de evitar decisões conflitantes.

Os presentes recursos objetivam a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação revisional de alimentos, deferiu parcialmente a tutela de urgência, minorando a verba alimentar para 30% do salário mínimo nacional, e indeferiu o pedido de suspensão da obrigação alimentar, nos seguintes termos:

1. Da minoração do valor dos allimentos.

A revisão da prestação alimentícia é cabível quando há alteração no binômio necessidade/possibilidade, sendo necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência.

Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que o autor está recolhido ao sistema prisional, em razão de prisão preventiva decretada no bojo do processo nº 5000523-49.2021.8.21.0027, de modo que se encontra impossibilitado de auferir renda decorrente de seu labor.

O perigo de dano, por sua vez, está consubstanciado no fato de que, sendo mantida a obrigação alimentar em valor desproporcional ao binômio necessidade-possibilidade, ainda que venha a ser revisada em sentença, o requerente, durante esse período, provavelmente será inadimplente, o que poderá acarretar sérios prejuízos à sua subsistência e à sua realocação no mercado de trabalho após ser posto em liberdade.

Deve, portanto, a obrigação ser revisada, de modo que o valor dos alimentos atenda ao binômio necessidade-possibilidade.

Nesse sentido, a necessidade da adolescente é presumida, e a...

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