Decisão Monocrática nº 51224227620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 09-05-2023
Data de Julgamento | 09 Maio 2023 |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51224227620238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003754282
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5122422-76.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas
RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE
EMBARGANTE: CHARLES RODRIGO FREITAS
EMENTA
embarGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSPORTe individual de passageiro. ação de obrigação de fazer. gratuidade da justiça. omissão detectada. deferimento. PRECEDENTEs.
O FATO DE O AGRAVANTE TER OPTADO POR AJUIZAR A AÇÃO PERANTE A JURISDIÇÃO CONVENCIONAL, EMBORA tivesse A OPÇÃO DE MANEJAR SUA PRETENSÃO PERANTE Os Juizados especiais cíveis, DE FORMA GRATUITA E MAIS CÉLERE, NÃO TEM O CONDÃO DE INVIABILIZAR A POSSIBILIDADE DE VER DEFERIDO em seu favor O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DESDE QUE COMPROVADA A NECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INCUMBE AO JULGADOR, EXAMINAR SE A PARTE FAZ JUS, OU NÃO, AO BENEFÍCIO, COM BASE NOS SUBSÍDIOS CARREADOS AO FEITO, DE FORMA MOTIVADA.
PROVA CARREADA AOS AUTOS QUE demonstra seja a parte merecedora do DEFERIMENTO DO AMPARO LEGAL. CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, no efeito integrativo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por CHARLES RODRIGO FREITAS, eis que configurada omissão na decisão monocrática do Evento 6 que,l deu provimento ao agravo de instrumento interposto em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA, mas não examinou o pedido relativo à gratuidade da justiça, indeferida na origem.
É o relatório.
O cotejo entre as razões recursais e os atos processuais do feito originário revela que, de fato, na decisão singular que declinou de ofício para o Juizado Especial Cível, também foi indeferida a gratuidade da justiça pleiteada.
Portanto, passo a sanar a omissão detectada.
Plausível concluir que, o fato de o agravante ter optado por ajuizar a ação na jurisdição convencional, embora pudesse ter optado manejar sua pretensão perante o JEC de forma gratuita e mais célere, não tem o condão de inviabilizar a possibilidade de ver deferido o benefício da gratuidade judiciária, desde que comprovada a necessidade.
Isso porque, observado o princípio dispositivo, incumbe ao julgador decidir de forma motivada, com base nos subsídios carreados ao feito, se a parte faz jus, ou não, à benesse legal.
Na especie, decorre dos autos que o recorrente, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado.
O entendimento majoritário desta Corte, com base na Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, é no sentido da concessão do benefício da gratuidade judiciária para aqueles que comprovarem rendimentos inferiores a 5 (cinco) salários-mínimos, desimportando o montante de seu patrimônio - (parâmetro utilizado pelo Juízo a quo para negar o benefício).
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência...
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