Decisão Monocrática nº 51224227620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51224227620238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003754282
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5122422-76.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas

RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE

EMBARGANTE: CHARLES RODRIGO FREITAS

EMENTA

embarGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSPORTe individual de passageiro. ação de obrigação de fazer. gratuidade da justiça. omissão detectada. deferimento. PRECEDENTEs.

O FATO DE O AGRAVANTE TER OPTADO POR AJUIZAR A AÇÃO PERANTE A JURISDIÇÃO CONVENCIONAL, EMBORA tivesse A OPÇÃO DE MANEJAR SUA PRETENSÃO PERANTE Os Juizados especiais cíveis, DE FORMA GRATUITA E MAIS CÉLERE, NÃO TEM O CONDÃO DE INVIABILIZAR A POSSIBILIDADE DE VER DEFERIDO em seu favor O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DESDE QUE COMPROVADA A NECESSIDADE.

OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INCUMBE AO JULGADOR, EXAMINAR SE A PARTE FAZ JUS, OU NÃO, AO BENEFÍCIO, COM BASE NOS SUBSÍDIOS CARREADOS AO FEITO, DE FORMA MOTIVADA.

PROVA CARREADA AOS AUTOS QUE demonstra seja a parte merecedora do DEFERIMENTO DO AMPARO LEGAL. CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, no efeito integrativo.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por CHARLES RODRIGO FREITAS, eis que configurada omissão na decisão monocrática do Evento 6 que,l deu provimento ao agravo de instrumento interposto em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA, mas não examinou o pedido relativo à gratuidade da justiça, indeferida na origem.

É o relatório.

O cotejo entre as razões recursais e os atos processuais do feito originário revela que, de fato, na decisão singular que declinou de ofício para o Juizado Especial Cível, também foi indeferida a gratuidade da justiça pleiteada.

Portanto, passo a sanar a omissão detectada.

Plausível concluir que, o fato de o agravante ter optado por ajuizar a ação na jurisdição convencional, embora pudesse ter optado manejar sua pretensão perante o JEC de forma gratuita e mais célere, não tem o condão de inviabilizar a possibilidade de ver deferido o benefício da gratuidade judiciária, desde que comprovada a necessidade.

Isso porque, observado o princípio dispositivo, incumbe ao julgador decidir de forma motivada, com base nos subsídios carreados ao feito, se a parte faz jus, ou não, à benesse legal.

Na especie, decorre dos autos que o recorrente, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado.

O entendimento majoritário desta Corte, com base na Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, é no sentido da concessão do benefício da gratuidade judiciária para aqueles que comprovarem rendimentos inferiores a 5 (cinco) salários-mínimos, desimportando o montante de seu patrimônio - (parâmetro utilizado pelo Juízo a quo para negar o benefício).

Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência...

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