Decisão Monocrática nº 51225246920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 17-05-2022

Data de Julgamento17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51225246920218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002174247
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5122524-69.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Relações de Parentesco

RELATOR(A): Juiz MAURO CAUM GONCALVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. família. AÇÃO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

Não é possível a apreciação da insurgência recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância.

Agravo de instrumento não conhecido em monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1) RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Anita P. e Deise P., sucessoras de Nestor Luiz P., atacando decisão interlocutória que, nos autos ação de reconhecimento de paternidade post mortem c/c petição de herança ajuizada por Luan dos S. da C., deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, para o efeito de: “1) para fins de inserção de restrição de transferência aos veículos placas IPO4744, a IWR8987, ICG5833 e a IHG1907, de propriedade do falecido, por meio do sistema Renajud. 2) para fins de inserção de restrição de transferência no imóvel matriculado sob o nº 11.819 do RI desta cidade, devendo ser expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta cidade. 3) para fins de oficiar ao Banrisul, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Sicredi, Bradesco, agências desta cidade, para fins de que informe os saldos existentes em contas e aplicações de titularidade do falecido Nestor Luiz Pretto, inscrito no CPF nº 434.545.690-87 e do Restaurante do Alemão Ltda., inscrito no CNPJ nº 08.227.749/0001-88, até a data de 09-03-2021, devendo ser enviado os respectivos extratos, no prazo de 10 dias. 4) para fins de pesquisar via sistema Infojud, as declarações de imposto de renda – exercícios 2020 e 2021, referentes ao falecido Nestor Luiz Pretto, inscrito no CPF nº 434.545.690-87 e d ao Restaurante do Alemão Ltda., inscrito no CNPJ nº 08.227.749/0001-88.

Em suas razões, aduziram a ilegitimidade ativa ad causam, ante a ausência de interesse de agir, pois afirmaram que há um testamento devidamente registrado e, por consequência, uma partilha que já se efetivou por meio de escritura pública. Aduziram a existência de coisa julgada, nos termos do art. 337, §4º, do CPC. Alegaram que há necessidade de realização de um novo exame de DNA, pois o exame apresentado pelo autor foi realizado em 23/10/2008 e sem o conhecimento e consentimento das requeridas/agravantes, as quais estão surpresas com o ajuizamento da ação. Discorreram sobre a validade do testamento realizado por meio de escritura pública. Afirmaram que agiram de boa-fé, pois não tinham conhecimento da existência de outro herdeiro. Pugnaram, por fim, o provimento do recurso.

Em contrarrazões, trouxe prints de conversas com as agravantes onde alegou que elas o conheciam e sabiam que era filho de N. Por fim, pugnou pela manutenção da decisão acoimada.

O Ministério Público opina pelo não conhecimento do recurso, por apresentar razões dissociadas da decisão agravada e para que não seja violado o duplo grau de jurisdição.

É o relatório.

Passo a fundamentar a decisão.

2) FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil,

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.

Nessa esteira, o art. 203, § 2º, do diploma processual civil, traz...

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