Decisão Monocrática nº 51225486320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 24-06-2022
Data de Julgamento | 24 Junho 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51225486320228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002347813
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5122548-63.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OSÓRIO
AGRAVADO: BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE PENHORA. INCUMBÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Nas execuções fiscais, atribui-se ao Oficial de Justiça a função de avaliação do imóvel objeto de constrição, nos termos dos arts. 7°, II, IV e V, 13 e 14, todos da LEF. Julgados desta Corte.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO em face da decisão que, nos autos da execução fiscal proposta em desfavor de MARCO AURELIO SUZIN PEREIRA DA ROSA, determinou que a penhora do bem imóvel do executado se dê na forma do art. 844 do CPC, in verbis:
(...)
Considerando que a tentativa de penhora on-line tem restado frustrada nos demais processos envolvendo a mesma executada, expeça-se mandado de penhora do imóvel que gerou o débito cobrado de IPTU objeto desta execução.
Fica estabelecido, provisoriamente, a avaliação como sendo o valor venal do imóvel atribuído pela Fazenda Pública, a qual, caso já não tenha informado, deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, dizer o valor venal ATUALIZADO.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora, o qual deverá ser perfectibilizado com as informações contidas na inicial, valor venal indicado e CDA's, bem como para registro da constrição junto ao Registro de Imóveis, a ser cumprida por oficial de justiça, nos termos do art. 14 LEF.
Intime-se a parte executada (o qual nomeio, desde já, como DEPOSITÁRIO do bem) e seu cônjuge, se casado for, para opor embargos no prazo de 30 dias, com a advertência de que, não havendo insurgência com o valor atribuído ao imóvel, o valor passará a ser definitivo.
(...)
Em suas razões (evento 1, DOC1), sustenta o recorrente que, segundo os termos dos arts. 7°, II, IV e V, 13 e 14, todos da Lei nº 6.830/80, a avaliação do imóvel é encargo do Oficial de Justiça. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Julgo monocraticamente o recurso, porquanto há entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema (artigo 206, XXXVI, do RITJRS e Súmula 568 do e. STJ).
Com razão o agravante exequente ao afirmar que a avaliação do imóvel penhorado é tarefa a ser cumprida por Oficial de Justiça.
Nesse sentido, dispõem expressamente os arts. 7°, II, IV e V, 13 e 14, I da Lei n° 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais – respectivamente:
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
(...)
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
(...)
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o...
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