Decisão Monocrática nº 51225746120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 15-08-2022

Data de Julgamento15 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51225746120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002533590
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5122574-61.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OSÓRIO

AGRAVADO: BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE PENHORA. INCUMBÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.

Nas execuções fiscais, atribui-se ao Oficial de Justiça a função de avaliação do imóvel objeto de constrição, nos termos dos arts. 7°, II, IV e V, 13 e 14, todos da LEF. Julgados desta Corte.

RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO em face da decisão que, nos autos da execução fiscal proposta em desfavor de BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA, determinou que a avaliação do bem imóvel penhorado seja realizada de pela Fazenda Pública, considerando-se o seu valor venal.

Em suas razões, sustenta o agravante que, segundo os termos dos arts. 7°, II, IV e V, 13 e 14, todos da Lei nº 6.830/80, a avaliação do imóvel é encargo do Oficial de Justiça. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso.

É o relatório.

Julgo monocraticamente o recurso, porquanto há entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema (artigo 206, XXXVI, do RITJRS e Súmula 568 do e. STJ).

Com razão o agravante exequente ao afirmar que a avaliação do imóvel penhorado é tarefa a ser cumprida por Oficial de Justiça.

Nesse sentido, dispõem expressamente os arts. 7°, II, IV e V, 13 e 14, I da Lei n° 6.830/80Lei de Execuções Fiscais – respectivamente:

Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

(...)

II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;

(...)

IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.

Art. 14 - 0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:

I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;

Além disso, também o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária às execuções fiscais, prevê, em seu artigo 870, que a avaliação dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT