Decisão Monocrática nº 51226029220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51226029220238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003736305
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5122602-92.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ANÁLISE DOS PEDIDOS POSTERGADA PARA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. PEDIDO NÃO CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.

AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. H. B. dos S., irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos combinado com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida em face de B. M. V. dos S., menor representado por sua genitora, A. M. M. V..

Recorre da decisão que postergou a análise do pedido antecipatório para depois da contestação (evento 03 dos autos originários)

O agravante apresenta suas razões pugnando pela reforma da decisão. Liminarmene, requereu a redução da verba alimentar em patamar correspondente a 20% do salário mínimo nacional, sob fundamento de que houve alteração na sua situação finaneira, desde quando fixados os alimentos, visto que está desempregado e que possui outros dois filhos que dele dependem.

É o relatório.

A análise e julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autorizado no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

O recurso não pode ser conhecido porque manifestamente inadmissível diante da ausência de interesse recursal.

O ato judicial recorrido, que posterga a análise do pleito liminar de redução da verva alimentar para após a oferta de contestação, não é decisão interlocutória, mas sim despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC/20151, e como tal, não ostenta decisório, portanto, irrecorrível.

No presente caso, verifica-se que, previamente à análise do pedido, em sede de tutela antecipada, de minoração dos alimentos devidos pelo requerente ao filho, B., no percentual de 20% do salário mínimo nacional, o juízo singular afirmou que só o fará após a contestação, conforme despacho do evento 03:

"Vistos etc.

1. Recebo a inicial e defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.

2. Postergo a análise da tutela de urgência para após a oferta da contestação, considerando a necessidade de melhor verificar a situação fática do infante.

3. Considerando o desinteresse do autor, deixo de designar audiência de conciliação.

4. Cite-se a parte ré, pessoalmente, para que ofereça resposta, querendo, no prazo de 15 dias, observado o disposto no art. 231, do CPC.

5. Apresentada a contestação, oportunize-se o contraditório.

6. Na sequência, intimem-se as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, devendo, em caso de solicitação de prova oral, desde logo serem estas cientificadas de que deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas em cartório (precisando-lhes o nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, endereço completo de residência e local de trabalho – art. 450, do CPC), no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação (sob pena de preclusão), para fins de adequação de pauta.

Sinalo que o número de testemunhas arroladas por cada parte não poderá ser superior a 10...

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