Decisão Monocrática nº 51226493720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51226493720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001467627
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5122649-37.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000129-34.2021.8.21.0062/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: HUGO OLIVEIRA SILVEIRA (OAB rs87251)

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: HUGO OLIVEIRA SILVEIRA (OAB rs87251)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

CURADOR ESPECIAL: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CUMULADA COM INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA UNIÃO ESTÁVEL. DESCABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO. NÃO HAVENDO CONTROVÉRSIA QUANTO À UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE O AUTOR E A DE CUJUS, TANTO QUE ELE FOI NOMEADO CURADOR DA FILHA INCAPAZ DESTA, E TENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO E A CURADORA ESPECIAL NOMEADA se MANIFESTADO FAVORAVELMENTE À TRAMITAÇÃO CONJUNTA, DEVE SER ADMITIDA A CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 327, § 2º E 612, DO cpc. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de GERALDINO R. N. com a r. decisão que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com inventário e partilha dos bens deixados por por morte de SIRLEY C. M., julgou extinto o pedido relativo ao reconhecimento de união estável, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do CPC.

Sustenta o recorrente que, sendo farta a prova documental colacionada aos autos, a ensejar o reconhecimento da união estável que manteve com a falecida, é plenamente possível o processamento do pedido conjuntamente com o de inventário. Destaca que, em duas oportunidades, o Ministério Público manifestou-se favorável à tramitação conjunta dos pedidos. Colaciona jurisprudência. Pretende seja determinada a tramitação conjunta da ação de reconhecimento de união estável post mortem e do inventário. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Sem contrarrazões.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático, e adianto que merece acolhimento o pleito recursal.

Com efeito, insurge-se o recorrente contra a r. decisão que, julgou extinto o pedido relativo ao reconhecimento de união estável, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do CPC, sob o fundamento de ser inapropiada a cumulação de ritos diversos, já que o inventário possui rito específico e constitui procedimento de jurisdição voluntária.

E tenho que razão assiste ao recorrente, pois diante das peculiaridades do caso, onde não há controvérsia acerca da união estável havida entre GERALDINO e SIRLEY, tanto que o autor foi nomeado curador da filha incapaz da falecida companheira, nos autos da ação de interdição nº 5000130-19.2021.8.21.0062/RS (Evento 3 - Decisão 2 - origem), e tendo o Ministério Público manifestado-se favoravelmente ao processamento conjunto dos pedidos (Eventos 8 e 37 - origem), é possível a cumulação dos pedidos, até mesmo em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual.

Ademais, deve-se ter em mira que a cumulação de ritos, em casos como o dos autos, é admitida em nosso ordenamento jurídico, consoante previsão do art. 327, § 2º, do CPC.

Por fim, destaco que a Curadora Especial nomeada para MARTA, filha da de cujus, requereu a tramitação conjunta do inventário e do reconhecimento de união estável, o que leva a crer que o Julgador singular reverá o seu posicionamento, diante dos termos da decisão por ele proferida no Evento 42 - origem.

Com tais considerações, acolho o parecer do Ministério Público, de lavra do ilustre Procurador de Justiça LUIZ CLÁUDIO VARELA COELHO, que peço vênia...

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