Decisão Monocrática nº 51226493720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-01-2022
Data de Julgamento | 13 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51226493720218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001467627
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5122649-37.2021.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000129-34.2021.8.21.0062/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: HUGO OLIVEIRA SILVEIRA (OAB rs87251)
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: HUGO OLIVEIRA SILVEIRA (OAB rs87251)
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA
CURADOR ESPECIAL: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CUMULADA COM INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA UNIÃO ESTÁVEL. DESCABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO. NÃO HAVENDO CONTROVÉRSIA QUANTO À UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE O AUTOR E A DE CUJUS, TANTO QUE ELE FOI NOMEADO CURADOR DA FILHA INCAPAZ DESTA, E TENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO E A CURADORA ESPECIAL NOMEADA se MANIFESTADO FAVORAVELMENTE À TRAMITAÇÃO CONJUNTA, DEVE SER ADMITIDA A CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 327, § 2º E 612, DO cpc. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de GERALDINO R. N. com a r. decisão que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com inventário e partilha dos bens deixados por por morte de SIRLEY C. M., julgou extinto o pedido relativo ao reconhecimento de união estável, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do CPC.
Sustenta o recorrente que, sendo farta a prova documental colacionada aos autos, a ensejar o reconhecimento da união estável que manteve com a falecida, é plenamente possível o processamento do pedido conjuntamente com o de inventário. Destaca que, em duas oportunidades, o Ministério Público manifestou-se favorável à tramitação conjunta dos pedidos. Colaciona jurisprudência. Pretende seja determinada a tramitação conjunta da ação de reconhecimento de união estável post mortem e do inventário. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático, e adianto que merece acolhimento o pleito recursal.
Com efeito, insurge-se o recorrente contra a r. decisão que, julgou extinto o pedido relativo ao reconhecimento de união estável, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do CPC, sob o fundamento de ser inapropiada a cumulação de ritos diversos, já que o inventário possui rito específico e constitui procedimento de jurisdição voluntária.
E tenho que razão assiste ao recorrente, pois diante das peculiaridades do caso, onde não há controvérsia acerca da união estável havida entre GERALDINO e SIRLEY, tanto que o autor foi nomeado curador da filha incapaz da falecida companheira, nos autos da ação de interdição nº 5000130-19.2021.8.21.0062/RS (Evento 3 - Decisão 2 - origem), e tendo o Ministério Público manifestado-se favoravelmente ao processamento conjunto dos pedidos (Eventos 8 e 37 - origem), é possível a cumulação dos pedidos, até mesmo em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual.
Ademais, deve-se ter em mira que a cumulação de ritos, em casos como o dos autos, é admitida em nosso ordenamento jurídico, consoante previsão do art. 327, § 2º, do CPC.
Por fim, destaco que a Curadora Especial nomeada para MARTA, filha da de cujus, requereu a tramitação conjunta do inventário e do reconhecimento de união estável, o que leva a crer que o Julgador singular reverá o seu posicionamento, diante dos termos da decisão por ele proferida no Evento 42 - origem.
Com tais considerações, acolho o parecer do Ministério Público, de lavra do ilustre Procurador de Justiça LUIZ CLÁUDIO VARELA COELHO, que peço vênia...
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