Decisão Monocrática nº 51226822720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-01-2022

Data de Julgamento14 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51226822720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001551180
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5122682-27.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CABIMENTO. READEQUAÇÃO QUANTITATIVA. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DOS ALIMENTOS REDUZIDOS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por L. C. da S. contra a decisão proferida nos autos da Ação de Alimentos, Regulamentação de Guarda e Convivência promovida por V. D. R., na qual fixou alimentos provisórios a serem satisfeitos pelo demandado ao filho em valor correspondente a 80% do salário-mínimo nacional, mediante depósito na conta bancária indicada na inicial.

Em suas razões, o agravante sustenta a impossibilidade de arcar com o valor fixado, haja vista que labora como técnico protista, conforme contrato de prestação de serviços anexo, tendo um rendimento mensal de R$ 1.600,00 a 1.850,00, dependendo da quantidade de serviço, conforme consta no contrato anexo, de maneira que o valor arbitrado, pode comprometer a sua subsistência.

O agravante relata que o menor nasceu com uma doença chamada Tetralogia de Fallot, realizou cirurgia pelo SUS e todos os remédios que necessita são disponibilizados pelo SUS, bem como possui plano de saúde, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por mês. Destaca que seus rendimentos sofreram drástica redução após o início da pandemia, pois não consegue emprego com vínculo formal e possui gastos relativos a aluguel, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), condomínio, no valor de R$ 160,96, (cento e sessenta reais e noventa e seis centavos), além de conta de luz, IPTU e seus alimentos.

Assim, requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para que seja determinada a redução da verba alimentar para valor correspondente a 25% sobre a renda mensal do agravante ou a 40% do salário mínimo nacional.

O recurso foi recebido, sendo parcialmente deferida a liminar, a fim de reduzir a verba alimentar provisória para o equivalente a 50% do salário...

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