Decisão Monocrática nº 51228470620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo51228470620238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003768065
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5122847-06.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO consensual EM DIVÓRCIO DIRETO. a demanda deve tramitar no juízo que apreciou a separação judicial - art. 35 da Lei n.º 6.515/77. jurisprudência deste tjrs. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA ROSA, pois entende que a competência para processar e julgar a presente "ação de conversão consensual em divórcio c/c pedido de exoneração de alimentos em tutela de urgência" é do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA ROSA.

Nas razões, o Juízo suscitante da 1ª Vara Cível destaca que a competência para a conversão da ação de separação judicial em divórcio consensual é relativa, logo não pode ser reconhecida de ofício pelo Julgador, consoante previsão da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Cita que não é o caso de redistribuição por dependência, pois não evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 286 do CPC - evento 1, DESPAOFC4.

Designei o Juízo suscitante para decidir eventuais medidas urgentes, nos termos do artigo 955, caput, do CPC - evento 5, DESPADEC1.

Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, pelo desacolhimento do conflito negativo de competência - evento 10, PARECER1.

Os autos vieram conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

Da análise dos autos, denota-se que as partes estão separadas judicialmente desde 29/10/2008, pois dissolvida a sociedade conjugal, conforme acordo homologado nos autos do processo n. 028/1.08.0005626-3, o qual tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa - evento 1, OUT2.

Agora foi distribuída a presente "ação de conversão consensual em divórcio c/c pedido de exoneração de alimentos em tutela de urgência", aforada por LUIZ I. E., em face de ROSÂNGELA L. DE M. E - evento 1, INIC1.

O Juízo suscitado da 2ª Vara Cível declinou da competência, eis que: "Considerando que a ação de separação de nº 028/1.08.0005626-3 foi processada e julgada pela 1ª Vara Cível desta Comarca, tenho que o feito deva ser remetido, por dependência, para aquela Vara" - evento 8, DESPADEC1.

Por sua vez, o Juízo suscitante da 2ª Vara Cível, entende que a competência para a conversão da ação de separação judicial em divórcio consensual é relativa, logo não pode ser reconhecida de ofício pelo Julgador, consoante previsão da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Cita que não é o caso de redistribuição por dependência, pois não evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 286 do CPC.

No ponto, conveniente citar a previsão do art. 35 da Lei nº 6.515/77 (Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos):

CAPÍTULO III

DO PROCESSO

(...)

Art. 35. A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges.

Parágrafo único. O pedido será apensado aos autos da separação judicial.

(grifei)

E consoante a jurisprudência desta 8ª Câmara Cível1, a superveniência da EC n.º 66/20102 não alterou, tampouco extinguiu as disposições processuais aplicáveis ao divórcio judicial, previstas no Código de Processo Civil e na Lei n.º 6.515/77.

Neste diapasão, forte no art. 35 da Lei nº 6.515/77, é competente para processar e julgar a presente ação de conversão de separação consensual em divórcio, o Juízo perante o qual tramitou a separação judicial (processo n. 028/1.08.0005626-3, na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa).

Os precedentes deste Colegiado admitem o pedido de conversão da separação judicial em divórcio nos mesmos autos do processo de separação, a indicar o cabimento da tramitação na forma do art. 35 da Lei nº 6.515/77:

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