Decisão Monocrática nº 51228543220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51228543220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003178413
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5122854-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação Parental

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

agravo de instrumento. direito de família. relações de parentesco. alienação parental. incidente de apuração de alienação parental pela genitora. convivência paterno-filial interrompida por acusação de abuso sexual perpetrado pelo pai contra as filhas. absolvição criminal por insuficiência probatória. visitação paterna dificultada por conduta da genitora. relacionamento extremamente conflituoso dos genitores que não pode prejudicar a relação paterno-filial. necessidade de se envidar esforços para implementar a regulamentação de visitas já existente. decisão agravada reformada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO provido POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ DOS S. L. da decisão que, no incidente para apuração de alienação parental proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra MICHELE C. D. L. em face do agravante, indeferiu os requerimentos voltados à efetivação da visitação assistida às filhas Andriele D. L. e Andressa D. L., nos seguintes termos (evento 18, DESPADEC1 - origem):

"Vistos.

I - DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO

I.I - Do relatório

Inicialmente, ANDRE DOS S. L. requereu cumprimento de sentença em face de MICHELE C. D. relativamente à convivência com as filhas ANDRIELE D. L. e ANDRESSA D. L. (Evento 3, PROCJUDIC2, p. 2).

O cumprimento de sentença foi recebido, sendo determinada a intimação da requerida para cumprir a obrigação (Evento 3, PROCJUDIC2, p. 3).

A requerida imputou ao requerente a prática de abuso sexual contra as filhas, de modo a justificar a impossibilidade de contato paterno (Evento 3, PROCJUDIC2, p. 5/8).

A manifestação da requerida foi recebida como impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo (Evento 3, PROCJUDIC2, p. 24).

O processamento do feito foi desenvolvido com a produção de provas em relação aos fatos atribuídos ao requerente.

Foi juntado aos autos cópia parcial de processo criminal envolvendo os atos imputados ao requerente, inclusive com a notícia de recebimento da denúncia (Evento 3, PROCJUDIC4, PROCJUDIC5, PROCJUDIC6, e PROCJUDIC7, p. 1/14).

Diante da necessária extensão da profundidade cognitiva, o cumprimento de sentença foi extinto (Evento 3, PROCJUDIC7, p. 34).

O Ministério Público requereu diligências para apuração da atual situação das crianças (Evento 3, PROCJUDIC8, p. 2).

Foi determinada reautuação do processo como incidente averiguatório de alienação parental e requisitada perícia junto ao DMJ (Evento 3, PROCJUDIC8, p. 8).

Foram juntados aos autos os laudos de avaliação psiquiátrica e psicológica realizados com as partes (Evento 3, PROCJUDIC9, p. 15/26).

Determinada a realização de visitação assistida junto ao NAVIV (Evento 3, PROCJUDIC9, p. 36), a medida foi frustrada reiteradamente pela genitora.

O genitor requereu a condução das infantes para realização da visitação assistida (Evento 14).

O Ministério Público requereu a fixação de visitas na modalidade virtual, a intimação pessoal da genitora para cumprir a medida de visitação assistida e o acompanhamento de Oficial de Justiça nas próximas visitas (Evento 16).

É o relato.

Passo a organizar o feito.

I.II - Da delimitação objetiva

Assevero, de início, que o processo trata-se de incidente averiguatório de alienação parental destinado à perquirição de possível situação violadora do direito fundamental da criança à mantença dos vínculos afetivos parentais, conforme Evento 3, PROCJUDIC8, p. 8.

Em sendo assim, tenho que o feito não deve tramitar sob a inobservância das normas procedimentais estatuídas no Código de Processo Civil e de forma indefinida no tempo. Em outras palavras, o processo não deve ter como escopo - sobretudo quando já determinado seu objeto - o mero acompanhamento da situação vivenciada pelas partes, o que, em contrapartida, pode ser promovido pelo Ministério Público em procedimento investigatório.

Friso, ainda, que este não é o expediente processual adequado para a revisão do plano de convivência familiar anteriormente estatuído, sob pena de inevitável violação do princípio da demanda.

Deste modo, sendo o interesse do genitor concretizar o direito de convivência familiar, deverá ingressar com demanda específica, tendo como objeto a regulamentação da convivência paterna, na qual, aferida a necessidade e possibilidade, seriam empregados os meios necessários para reaproximação afetiva e fixação de renovado regime de visitação.

Diante deste contexto, entendo que as provas até então produzidas - especialmente a pericial - mostram-se suficientes para a resolução do mérito, que, repiso, é relativo à averiguação da ocorrência de atos de alienação parental.

Esclareço, por fim, em homenagem ao princípio da cooperação processual, que a...

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