Decisão Monocrática nº 51228860320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51228860320238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003733017
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5122886-03.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. decisão que indeferiu pedido de desentranhamento de documento, NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de desentranhamento de documento, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Precedentes do TJRS e STJ.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, diante da decisão proferida, a qual indeferiu o pedido de exclusão dos documentos trazidos pelo recorrido, nos seguintes termos (evento 84):

Vistos.

Reitere-se a expedição do mandado de evento 59, tendo em vista que a requerida é beneficiária da gratuidade judiciária, conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça (Evento 16 do Agravo de Instrumento autuado sob o n.° 51540242220228217000).

Lado outro, em atenção ao peticionado no evento 78, no que diz respeito ao indeferimento da juntada dos documentos trazidos pelo requerente no evento 57, tenho por indeferir tal pedido.

Veja-se que, em que pese intempestiva a juntada dos referidos documentos, conforme preconiza o art. 435, § único, fato é que o requerente indicou na inicial as dívidas que pretende ver partilhadas, adquiridas supostamente durante a constância do matrimônio, limitando-se tão somente a indicação de tais dívidas, sendo que, na inicial (Evento 1, INIC1, pg. 7) o requerente postulou a concessão de prazo para juntada de documentos comprobatórios dos bens e dívidas existentes.

Na manifestação de evento 57, o requerente junta aos autos os documentos que referenciam às dívidas controversas entre as partes, quais sejam: Banco Sicredi, Comercial Mulinari e Cotribá.

Ainda, a juntada dos documentos pelo requerente após a contestação não se caracteriza como inovação indevida, vedada pelo art. 329, inciso II, do CPC, tendo em vista que os documentos acostados dizem respeito às dívidas arroladas na inicial e não novas dívidas apresentadas após a contestação.

Para elucidar, colaciono precente oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE REFORMA DE SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. PRECLUSÃO. As contrarrazões recursais têm como escopo apenas corroborar a manutenção dos fundamentos esposados na sentença e rebater as afirmações contidas no recurso interposto, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Não constituindo as contrarrazões recursais a seara adequada para a pretensão de reforma da sentença, e, não havendo a interposição do remédio processual cabível, configura-se a preclusão. Precedentes do TJRS e do STJ. PARTILHA DE BEM NÃO ARROLADO PELA PARTE AUTORA NA INICIAL. INOVAÇÃO INDEVIDA. ART. 329, INCISO II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. A parte autora deve formular na exordial a pretensão de partilha, sendo este o momento oportuno para arrolar os bens e as dívidas que pretende ver partilhados, constituindo inovação do pedido inicial o pedido de partilha de outros bens e dívidas formulado em réplica à contestação ou posteriormente, postura vedada no art. 329, inciso II, do CPC. Precedentes do TJRS. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E REGISTRADO EM NOME DA ESPOSA E QUE FICOU NA POSSE DESTA DEPOIS DA SEPARAÇÃO FÁTICA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PARTILHA. DESCABIMENTO. No que tange ao veículo Renault Scenic, adquirido pelas partes na constância do casamento e registrado em nome da autora, em que pese a existência de apontamento no registro em nome de terceiro, não logrou a demandante comprovar que no momento da separação ainda havia parcelas inadimplidas, não se eximindo do ônus da prova que lhe incumbia de comprovar a existência da dívida, razão pela qual não há como ser acolhida a pretensão de partilha apenas das prestações quitadas durante a vigência da união. Ao que tudo indica, apenas não foi dada a baixa da reserva de domínio (artigos 521 e 524 do Código Civil) do veículo junto ao DETRAN, mas as prestações foram devidamente quitadas na constância da relação, a inviabilizar o acolhimento do pleiteado. PRETENSÃO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. A propriedade dos bens imóveis se adquire mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, na forma do art. 1.245 do Código Civil. Tratando-se de imóvel - terreno - registrado em nome de terceiros, não obstante a afirmação de que o ex-casal o teria adquirido durante a união, descabe determinar sua partilha. Precedentes do TJRS. Apelação parcialmente provida.(Apelação Cível, Nº 50045836720208210070, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 16-03-2023) - grifei.

Desta forma, ainda que haja discordância entre as partes em relação a quais dívidas devem integrar o patrimônio do extinto casal, para fins de partilha, entendo que os documentos acostados pelo requerente devem permanecer nos autos, para ocasião da análise do mérito.

Além disso, não vislumbrado por este juízo a má-fé no agir do requerente, considerando o pedido de juntada de documentos em momento posterior, formulado na inicial.

Ademais, compete ao Juiz determinar as provas que entende como necessárias ao julgamento do mérito.

Nesse sentido:

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. FILHOS MENORES. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. 1. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, POIS COMPETE AO JULGADOR DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. E, NO CASO, A PROVA PRETENDIDA ERA DESNECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. 3. O ENCARGO DE PROVER O SUSTENTO DA PROLE COMUM É DE AMBOS OS GENITORES. 4. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS DE FORMA A ATENDER AS NECESSIDADES DOS FILHOS MENORES, MAS DENTRO DAS POSSIBILIDADES DO GENITOR, NÃO DETENTOR DA GUARDA, QUE CONSTITUI O BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, §1º, DO CC. 5. DESCABE ESTABELECER MODIFICAÇÃO NO VALOR DOS ALIMENTOS, QUANDO ESTÁ AFEIÇOADO AO BINÔMIO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003191220198210015, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 30-11-2022) - grifei.

Ante o exposto, com fulcro no art. 370, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de exclusão dos documentos trazidos pelo demandante no evento 57.

Ainda, em relação aos pedidos de expedição de ofício às instituições bancárias, bem como às cooperativas e empresas cerealistas (Evento 78, PET1, pg. 7 e Evento 82, PET1, pg. 2), reporto-me à decisão de evento 26, in verbis:

"No mais, consigno que é desnecessária a expedição de ofícios a instituições bancárias e empresas cerealistas para obtenção de informações sobre patrimônio e dívidas comuns do casal, porquanto as próprias partes dispõem de meios e recursos para acostar a documentação solicitada aos autos. Portanto, devem instruir o feito com os respectivos documentos, no prazo de 15 dias."

Porém, considerando que a determinação acima referida não foi cumprida e que ambas as partes não se opuseram à expedição de ofícios, CONCEDO, pela derradeira vez, o prazo de 15 dias para as partes juntarem aos autos os respectivos documentos postulados.

Consigno que, caso haja comprovação nos autos da negativa das instituições bancárias, empresas e cooperativas em fornecer os dados postulados, os pedidos poderão ser reapreciados.

Por fim, designo audiência presencial de conciliação/instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas o dia 23/05/2023, às 16h35min,...

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