Decisão Monocrática nº 51228961820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51228961820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001993800
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5122896-18.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001522-50.2021.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANDRÉIA MOSER KEITEL (OAB RS039043)

ADVOGADO: GABRIELE MAIDANA ROESLER (OAB RS122484)

ADVOGADO: ANA CRISTINA MENDES (OAB RS068285)

ADVOGADO: MARCIO JEAN MALHEIROS MENDES (OAB RS119844)

ADVOGADO: ANA LUISA MOSER KEITEL (OAB RS112439)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANA CAROLINE FAGUNDES (OAB RS104414)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA DA SILVA RIBAS (OAB RS104374)

ADVOGADO: EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANA CAROLINE FAGUNDES (OAB RS104414)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA DA SILVA RIBAS (OAB RS104374)

ADVOGADO: EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANA CAROLINE FAGUNDES (OAB RS104414)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA DA SILVA RIBAS (OAB RS104374)

ADVOGADO: EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANA CAROLINE FAGUNDES (OAB RS104414)

ADVOGADO: EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA DA SILVA RIBAS (OAB RS104374)

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE dissolução de união estável. ilegitimidade ativa da genitora para postular alimentos para oS filhoS menorES. GUARDA FÁTICA. 1. Na ação de dissolução de união estável, assim como ocorre na dissolução do casamento, os conviventes devem disciplinar todas as seqüelas jurídicas decorrentes da entidade familiar, dentre as quais estão as questões patrimoniais, as relativas à mútua assistência e, especialmente, aquelas atinentes ao dever de educação, guarda e sustento dos filhos menores. 2. Mesmo que os alimentos sejam destinados ao sustento doS filhoS menorES, a discussão é travada entre os genitores, tendo o guardião legitimidade para reclamar do outro genitor a pensão alimentícia em favor doS filhoS que estÃO sob a sua guarda, já que a obrigação de prover o sustento doS filhoS menorES é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 3. A QUESTÃO ATINENTE À GUARDA DOS INFANTES DEVERÁ SER DISCUTIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, ONDE PROVISORIAMENTE HOUVE O SEU DEFERIMENTO EM FAVOR DA GENITORA. Recurso desprovido

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de WILLIAM R. P. A. com a r. decisão que, nos autos do cumprimento do cumprimento provisório que lhe movem VICENTE R. F. A., CONRADO R. F. A. e PEDRO R. F. A., menores representados pela genitora, ANA C. F. S., afastou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo executado (Evento 28, Despacho/decisão1 – autos originários).

Sustenta o recorrente ter arguido a ilegitimidade ativa da genitora dos exequentes, nos autos do processo de conhecimento nº 5002806- 30.2020.8.21.0011, pois ANA C. ajuizou a ação de dissolução de união estável apenas em seu nome, mas postulou alimentos em favor dos filhos. Aduz que a questão relativa à ilegitimidade também foi arguida no presente cumprimento provisório de sentença, mas foi afastada na decisão recorrida, que determinou o prosseguimento da execução de título evidentemente nulo. Ressalta que a questão ainda pende de decisão nos autos do processo de conhecimento, motivo pelo qual não se encontram presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo judicial. Assevera que a alegada nulidade tem efeitos ex tunc. Relata haver intensa discussão quanto à guarda fática das crianças, afirmando que os filhos estão aos seus cuidados desde março de 2020. Pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da genitora dos exequentes e, por consequência, a ausência de título líquido, certo e exigível, extinguindo-se a execução. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do cumprimento provisório de sentença até que seja decidida a questão da ilegitimidade...

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