Decisão Monocrática nº 51229199020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51229199020238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003807181
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5122919-90.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. ação de remoção de curatela c/c pedido de substituição. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO.

NOS TERMOS DO ART. 1.007, CAPUT, DO CPC, A PARTE DEVE COMPROVAR, NO ATO DE INTEOSIÇÃO DO RECURSO, O PAGAMENTO DO PREPARO, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO TENDO HAVIDO A COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E TAMPOUCO O PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO, MESMO DEPOIS DE HAVER A INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA TANTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 1.007 DO CPC, IMPÕE-SE RECONHECER A DESERÇÃO, O QUE ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. destaca-se, ainda, a vedação de complementação do preparo por insuficiência, nos termos do §5º do referido dispositivo legal.

RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evandro P. V., em face da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de remoção de curatela c/c pedido de substituição, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Em suas razões, em síntese, requereu a concessão da tutela antecipada de substituição provisória de curador, retirando-se a atual curadora do encargo, e passando-o para o agravante.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

No caso, quando da interposição do recurso, diante da ausência do pagamento do preparo recurso, foi determinado o seu recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (evento 08 - autos originários).

Diante disso, sobreveio a manifestação do recorrente, informando a realização do pagamento das custas (evento 12 - autos originários).

Todavia, considerando que, na manifestação supra, foi apenas acostado o pagamento simples, foi determinada a demonstração do cumprimento integral da determinação judicial (evento 15 - autos originários).

Ocorre que, ao contrário da determinação referida, não houve comprovação de cumprimento integral do comando, mas a complementação do pagamento das custas, considerando...

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