Decisão Monocrática nº 51229199020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 22-05-2023
Data de Julgamento | 22 Maio 2023 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51229199020238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003807181
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5122919-90.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Capacidade
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
agravo de instrumento. ação de remoção de curatela c/c pedido de substituição. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO.
NOS TERMOS DO ART. 1.007, CAPUT, DO CPC, A PARTE DEVE COMPROVAR, NO ATO DE INTEOSIÇÃO DO RECURSO, O PAGAMENTO DO PREPARO, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO TENDO HAVIDO A COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E TAMPOUCO O PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO, MESMO DEPOIS DE HAVER A INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA TANTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 1.007 DO CPC, IMPÕE-SE RECONHECER A DESERÇÃO, O QUE ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. destaca-se, ainda, a vedação de complementação do preparo por insuficiência, nos termos do §5º do referido dispositivo legal.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evandro P. V., em face da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de remoção de curatela c/c pedido de substituição, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em suas razões, em síntese, requereu a concessão da tutela antecipada de substituição provisória de curador, retirando-se a atual curadora do encargo, e passando-o para o agravante.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso, quando da interposição do recurso, diante da ausência do pagamento do preparo recurso, foi determinado o seu recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (evento 08 - autos originários).
Diante disso, sobreveio a manifestação do recorrente, informando a realização do pagamento das custas (evento 12 - autos originários).
Todavia, considerando que, na manifestação supra, foi apenas acostado o pagamento simples, foi determinada a demonstração do cumprimento integral da determinação judicial (evento 15 - autos originários).
Ocorre que, ao contrário da determinação referida, não houve comprovação de cumprimento integral do comando, mas a complementação do pagamento das custas, considerando...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO