Decisão Monocrática nº 51229796320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51229796320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003750633
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5122979-63.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA

EMENTA

agravo de instrumento. sucessões. ação de inventário pelo rito do arrolamento. confissão de dívidas e cessão de direitos hereditários. formalização mediante escritura pública, inteligência do artigo 1.793, do código civil.

não se pode confundir a cessão de direitos hereditários com a renúncia da herAnça, pois a primeira constitui negócio jurídico inter vivos, que, para os efeitos legais considera-se bem imóvel, e por isso, requer a formalização mediante escritura pública.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO ERINEU WURZIUS, em face da decisão que, nos autos da ação de inventário por arrolamento, determinou o colacionamento aos autos de escritura pública de cessão de direitos hereditários. A decisão foi exarada nos seguintes termos:

"Consta, nos autos, na fl. 28 do evento 3.1, "confissão de dívidas e cessão de direitos" formalizada entre o herdeiro José Roberto Schmitz e o credor João Erineu Wurzius.

Com efeito, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por meio de escritura pública, conforme determina o art. 1.793 do Código Civil:

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

Corroborando o entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESCABIMENTO DE TERMO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA DECISÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. A cessão de direitos hereditários, no caso concreto, reclama a observância da forma prevista no art. 1.793 do Código Civil, nos termos da decisão vergastada, eis que não se trataria a hipótese de renúncia abdicativa à herança (pura e simples) – que poderia ser levada a efeito por “instrumento público ou termo judicial”, nos termos do art. 1.806 do referido Diploma Legal. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084788488, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 12-03-2021)

Assim, dê-se vista ao inventariante e ao credor para acostarem aos autos, no prazo de quinze dias, escritura pública de cessão de direitos hereditários.

Após, com a juntada de referida escritura, deve ser retificado o plano de partilha."

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não é necessário fazer a juntada da referida escritura pública de cessão de direitos hereditários, pois alega já ter colacionado nos autos no evento 3 (PROCJUDIC1, p.28) do processo originário. Narra que a cessão de direitos realizada por instrumento particular não macula a validade da mesma, pois já havia sido ratificada pelos herdeiros. Afirma que não houve nenhuma manifestação anterior de objeção à confissão de dívida e cessão de direitos por parte dos herdeiros. Requer, portanto, que a confissão de dívida e cessão de direitos, já colacionado nos autos, seja considerada válida e eficaz, sendo transferido para o Agravante João Erineu Wurzius a parte que lhe cabe do imóvel mencionado no referido documento.

Relatei sucintamente.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no...

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