Decisão Monocrática nº 51229972120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51229972120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002350217
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5122997-21.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DIVÓRCIO DIRETO EM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. MEDIDA QUE IMPORTA EM JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. DESCABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO E DE ESTABILIDADE DA LIDE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.

Com a entrada em vigor da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o ordenamento jurídico pátrio passou a permitir a decretação de divórcio direto, sem necessidade de prévia separação ou decurso dos prazos previstos no art. 1.580 do CC, viabilizando, diante da superveniência do CPC/2015, o julgamento antecipado parcial de mérito sobre o tema, desde que que preenchidos determinados requisitos, sendo a prévia citação, com angularização processual e estabilidade da demanda, um deles, inocorrente, por ora, no caso dos autos, razão pela qual permanece indeferido tal pedido, mormente quando formulado como tutela de evidência, inaudita altera pars.

Precedentes do TJRS e do STJ.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ELI N. C. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 3 do processo originário, "ação de divórcio", que move em desfavor de ODETE DA S. C., a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência para decretar o divórcio das partes. decisão assim lançada:

Ingressa ELI N. C. com ação de divórcio litigioso em face de ODETE DA S. C., referindo que as partes, em 20.09.1980, casaram pelo regime da comunhão parcial de bens, estando separados de fato há mais de 20 anos. Da união não houve prole e nem bens a partilhar. Alega que depois da separação de fato conviveu muitos anos com a companheira Maria Helena, com quem teve 02 filhas. Diz que as partes possuem meios para suprir as suas necessidades. Em tutela de urgência, postula a decretação do divórcio. Ao final, a procedência do pedido e a concessão da gratuidade.

Defiro a gratuidade da justiça.

Passo a análise do pedido antecipatório.

Como consabido, para deferimento de tutela de urgência, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

In casu, entretanto, não vejo presentes tais requisitos, pois não vislumbro urgência para a decretação do divórcio, haja vista que as partes separadas de fato há mais de 20 anos, devendo, por cautela, aguardar-se o estabelecimento do contraditório.

Cite-se.

Int-se.

Em suas razões, aduz, o direito ao divórcio deve ser assegurado com efetividade e rapidez, em prevalência ao estado integral da dignidade dos cônjuges que estejam sob rompimento da união conjugal passível de desentendimentos ou de litígios.

Não se mostra razoável fazer a parte aguardar o tempo até o contraditório, ainda mais quando não se sabe onde a parte requerida se encontra atualmente e quanto tempo demorará para que seja encontrada e citada, ou a realização de sessão de mediação ou audiência de conciliação se uma das partes já manifestou a sua inequívoca vontade de se divorciar.

O agravante necessita regularizar com urgência a sua situação com a esposa registral, que não é há mais de 20 anos, para que possa regularizar o estado civil de companheiro da outra.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso para que, de imediato, o divorcio direto seja declarado.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito relativamente ao pretenso decreto liminar de divórcio, cumpre registrar que no julgamento de Incidente de Prevenção/Composição de Divergência nº 70044573848, em 16/09/2011, Relator o eminente Des. Rui Portanova, o Colendo 4º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça, por ampla maioria, firmou entendimento no sentido de que, com a entrada em vigor da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o ordenamento jurídico pátrio passou a permitir a decretação de divórcio direto, sem necessidade de prévia separação ou decurso dos prazos previstos no art. 1.580 do CC:

INCIDENTE DE PREVENÇÃO/COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTIGO 555, § 1º DO CPC). APELAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 66. DIVÓRCIO. Pela entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 66, não há mais necessidade de prévia separação ou decurso de prazo para a decretação do divórcio direto. Precedentes jurisprudenciais da 7ª e da 8ª Câmaras Cíveis deste TJRS. NEGARAM PROVIMENTO, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Uniformização de Jurisprudência Nº 70044573848, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/09/2011)

A mesma linha seguiu o STJ, conforme julgado de sua Corte Especial:

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO. EC 66,DE 2010. (...) A nova redação dada pela EC 66, de 2010, ao § 6º do art. 226 da CF/88 tornou prescindível a comprovação do preenchimento do requisito temporal outrora previsto para fins de obtenção do divórcio. (...) (STJ - SEC: 5302 EX 2010/0069865-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/06/2011)

A mais recente jurisprudência não destoa dessa posição desde então, conforme julgado do STJ:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/2010. DIVÓRCIO DIRETO. REQUISITO TEMPORAL. EXTINÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. COEXISTÊNCIA. INSTITUTOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRESERVAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA.
1. A dissolução da sociedade conjugal pela separação não se confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, pois versam acerca de institutos autônomos e distintos.
2. A Emenda à Constituição nº 66/2010 apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio.
3. O constituinte derivado reformador não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que cuida da separação judicial, que remanesce incólume no ordenamento pátrio, conforme previsto pelo Código de Processo Civil...

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