Decisão Monocrática nº 51230526920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51230526920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002651332
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5123052-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: RENAN SANNA JORGE

AGRAVADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCOORACOES LTDA

AGRAVADO: SPE ERAKIS CONSTRUCOES E INCOORACOES LTDA

RELATÓRIO

RENAN SANNA JORGE, como demandante, interpõe agravo interno à decisão monocrática do Evento 6 do 2º Grau, na qual, como Relator, neguei provimento a seu agravo de instrumento. Reitera os pedidos de tutela provisória de suspensão dos efeitos do contrato de promessa de compra e venda, de abstenção de cobrança e inscrição em cadastros de inadimplentes e de alteração dos dados do responsável pelo pagamento das cotas condominiais, alegando o preenchimento dos requisitos legais aplicáveis à espécie. Postula, assim, o provimento (Evento 15).

O recurso foi contrarrazoado (Evento 20 do 2º Grau).

É o relatório.

VOTO

Reafirmo a decisão que proferi como Relator:

Nos autos da ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais proposta por RENAN SANNA JORGE a ROTTA ELY CONSTRUÇÕES E INCOORAÇÕES LTDA. e SPE ERAKIS CONSTRUÇÕES E INCOORAÇÕES LTDA., em que se pede a resolução contratual fundada no atraso da entrega da obra, o Juízo indeferiu a tutela provisória almejada (Evento 33 do 1º Grau), determinando, alternativamente, a anotação do trâmite processual nas matrículas imobiliárias, assim:

Vistos.

1) Trata-se de ação de resolução de contrato cumulada com pedidos de indenização de danos materiais com pedido de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos do contrato, com a consequente suspensão da exigibilidade dos valores restantes devidos, ordenando à Parte Ré que se abstenha de atos de cobranças relativos às parcelas vencidas e vincendas e ainda a retirada do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito. Solicita ainda, a tutela de urgência de natureza assecuratória, a fim de decretar a indisponibilidade da unidade habitacional principal “Apartamento LIB-1604”, matriculado sob o n° 156.262 e unidade secundária LIB-81BX, qual seja um box de estacionamento duplo e coberto, matriculado sob o n° 156.137, ambos do empreendimento nominado como “LIBRES”, localizado na Avenida João Pessoa, nº 2.510, cujo terreno está matriculado sob o nº 150.873, todos no Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre/RS, correspondente, respectivamente, às frações de ideais 0,005155 e 0,000310 da matrícula mencionada, com o objetivo de salvaguardar seus direitos ao recebimento do seu crédito e/ou garantir futura execução e subsidiariamente a averbação da existência da referida ação na margem das matrículas 156.262 e 156.137, ambas no Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre. Em síntese, a parte autora afirma que, em 16 de julho de 2016, firmou com as Rés um contrato de Promessa de Compra e Venda, denominado como “contrato de promessa de compra e venda 40/lib-1604”, visando a aquisição da unidade habitacional principal “Apartamento LIB-1604”, matriculado sob o n° 156.262 e unidade secundária LIB-81BX, qual seja um box de estacionamento duplo e coberto, matriculado sob o n°156.137, ambos do empreendimento nominado como “LIBRES”. Aduz que de acordo com o “Item V" do referido contrato - as unidades adquiridas deveriam ser concluídas e entregues até o mês de dezembro de 2018, o que não veio a ocorrer. Registra que de acordo com o disposto na Cláusula Décima Quarta o prazo previsto estava sujeito a prorrogação automática de 180 (cento e oitenta) dias, as quais deveriam ser entregues em junho de 2019, porém, as unidades foram concluídas em junho 2021, ou seja, mais de dois anos após o prazo final para entrega, sendo que o autor não tomou posse do imóvel, estando esse na posse da parte ré. Acrescenta que manejou diversas tratativas para que houvesse por resolvido o contrato de forma amigável, sem sucesso.

Nesse contexto, para análise da tutela de urgência é necessária a presença de elementos quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está evidenciada pelo expressivo atraso da entrega do empreendimento, cujos motivos, embora apresentados pelos requeridos, devem ser analisados durante a instrução do feito. O perigo de dano ao autor, no entanto, não obstante a situação exposta na inicial, contudo, não se trata de questão nova, mas ao contrário, já perdura há vários meses, de forma que não verifico os requisitos necessários para a antecipação da tutela.

Por esta razão, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.

Além disso, não havendo qualquer indício de que a parte requerida não suportará eventual execução, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade dos bens. Defiro, contudo, a anotação sob as matrículas quanto à existência da presente ação.

2) Com base na iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado, que acolheu Resolução 125/2010 do CNJ, a qual privilegia os métodos autocompositivos, e considerando a natureza do presente feito entendo viável a solução pela conciliação na presente demanda, razão pela qual este feito deve ser remetido ao CEJUSC.

Ante a necessidade de oportunizar às partes a conciliação, deve o presente feito ser remetido ao CEJUSC.

Em razão do disposto no art. 1º, inciso I, A, e §§1º e 2º, do Ato n. 28/2017-P do TJRS, fixo o total da remuneração do conciliador no valor de 2URCs para o caso de acordo homologado, cujo pagamento incumbirá às partes de forma igualitária, podendo essa despesa ser objeto de deliberação no acordo, constituindo-se título executivo judicial, na forma do inciso V, do art. 515, do CPC.

Os valores serão depositados nos autos (guia de depósito...

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