Decisão Monocrática nº 51231012920208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-07-2022

Data de Julgamento29 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51231012920208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002584870
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5123101-29.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, improcedem os embargos de declaração. 2. Desnecessário examinar cada um dos dispositivos legais invocados, pois a via aclaratória não se presta para revisar entendimentos ou questionar argumentos, senão para corrigir eventual erro, contradição ou omissão que possa se verificar. 3. Somente nestas hipóteses, aliás, é que se admitem efeitos infringentes. Embargos desacolhidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por DERICK O. C. contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a r. sentença sentença que julgou extinta a representação movida pela prática do ato infracional tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido reconhecida a prescrição da pretensão socioeducativa do Estado.

Sustenta o embargante que a imposição das medidas socioeducativas tem lugar quando se entende que o adolescente cometeu infração e se constitui, antes de mais nada, em uma reprovação, uma responsabilização, ainda que a Lei número 12.594/2012 (Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE), tenha como objetivo, também, a integração social deste adolescente. Refere que se o Estatuto da Criança e do Adolescente considera a atividade como ato infracional passível de aplicação de medida socioeducativa, incluindo a internação, o Decreto nº 3.597/2000, que regulamenta a Convenção nº 182 da OIT, da qual o Brasil é signatário, enquadra o tráfico de drogas como trabalho infantil e determina ações imediatas para a sua eliminação, ambiguidade jurídico-normativa essa que acaba colocando os adolescentes sempre na chave do crime. Diz que na mesma linha da sentença, injustamente reformada, os artigos 98 e 101, do Estatuto da Criança e Adolescente, referem-se às medidas de proteção que poderiam ser aplicadas para os adolescentes que atuam no mercado varejista da droga, mas são desconsiderados para os adolescentes envolvidos com atos infracionais, inclusive pelos Conselhos Tutelares, Promotorias, Varas da Infância e Juventude, Câmaras Recursais, Tribunais etc. Argumenta que o Estatuto da Criança e Adolescente traz elementos para tratar o adolescente que está em situação de trabalho infantil frisando que os Magistrados e os integrantes do Ministério Público podem aplicar as medidas protetivas, não sendo necessário que o adolescente seja internado pela prática do tráfico de drogas, uma das piores formas de exploração do trabalho infantil. Afirma que o Princípio da Proteção Integral (artigo 227 da Constituição Federal, e artigo 3º, do Estatuto da Criança e Adolescente) norteia a aplicação de todas as demais regras, e o Princípio da Prioridade Absoluta (artigo 4º, do Estatuto da Criança e Adolescente), com a primazia da defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, inclusive frente aos demais segmentos sociais quando estiverem em discussão valores de mesma grandeza, reconhecem a necessidade de tutela diferenciada em razão da condição de ser humano em desenvolvimento. Pede sejam acolhidos os embargos declaratórios, para sanar as...

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