Decisão Monocrática nº 51231167920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 01-08-2022

Data de Julgamento01 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51231167920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002518350
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5123116-79.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: NORMA NORONHA MINOGGIO

AGRAVADO: GALDINA DE FATIMA FILGUEIRAS

EMENTA

agravo de instrumento. posse. bens imóveis. ação de reintegração de posse. - POSSESSÓRIA. RITO ESPECIAL. LIMINAR. CONCESSÃO DE PLANO OU APÓS JUSTIFICAÇÃO. CABIMENTO. Na técnica do Código de Processo Civil a concessão de liminar possessória para manutenção ou reintegração inaudita altera parte pelo procedimento especial, diferentemente do rito comum que se rege pelo art. 294 do CPC, tem por pressuposto que a inicial esteja instruída com a prova exigida pelo art. 561 do CPC; e estando o pedido devidamente instruído impõe-se a concessão de plano, caso contrário, o deferimento estará condicionado à comprovação do alegado em audiência de justificação à qual o réu será citado, como disposto no art. 562. Circunstância dos autos em que ausente a prova necessária, impõe-se determinar a designação de audiência de justificação.

RECURSO EM PARTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

NORMA NORONHA MINOGGIO agrava da decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse que move em face de GALDINA DE FÁTIMA FILGUEIRAS. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por NORMA MARIA MINOGGIO em face de GALDINA DE FÁTIMA FILGUEIRAS.

Relata a autora que exercia a posse do bem constante da matrícula de nº 5.398 há mais de 20 anos sem qualquer oposição.

Que no dia 14/04/2022 veio a sofrer esbulho pela parte ré, a qual começou a construir uma cerca, invadindo assim o imóvel da requerente.

Requer assim, o deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para fins de determinar a imediata reintegração de posse nos termos do Art. 562 do CPC.

É o breve relato.
Decido.
A autora juntou aos autos a matrícula do imóvel objeto da presente ação (matrícula 5398), na qual comprova que a mesma em conjunto com outras duas pessoas é proprietária do mesmo.

Em que pese a comprovação da propriedade, não verifica-se a comprovação acerca da posse de fato.
A certidão de matrícula de imóvel juntada, na qual consta a autora como proprietária em decorrência de usucapião concedido, se refere à imóvel cuja matrícula é diversa, ou seja, n 6774, não servindo assim para efeito de comprovação de posse. Tampouco a proposta de compra e venda anexada no ev. 1 - anexo7, uma vez que meramente se direciona por óbvio aos proprietários do imóvel, e consta como número 991, e não 911 conforme constou na inicial.
Ademais, não sobreveio aos autos nenhum documento que comprova que a ré invadiu o terreno da autora ao construir a cerca, sendo que tal comprovação somente poderá ser realizada por meio de prova pericial determinada nos autos.

Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que o feito demanda dilação probatória.

CITE-SE a parte ré para contestação no prazo legal.

Intimem-se.
Dil. legais.

Nas razões sustenta que sofreu o esbulho em 14 de abril de 2022, sendo considerada uma posse nova; que vem adimplindo com as obrigações do imóvel e o mesmo se encontra cadastrado junto a prefeitura em seu nome; que o magistrado deverá designar audiência de justificação com o fito de colher, se possível, provas orais conducentes à necessidade de concessão de liminar, a qual não foi realizada; que sendo a agravante proprietária, junto com seus irmãos, e autêntica possuidora do terreno esbulho, tem o legítimo direito de reavê-lo; que a agravada adentrou sobre a parte identifica por volta de 50 metros quadrados; que cabível a concessão da liminar. Postula o provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

Assim, ressalta-se que naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

POSSESSÓRIA. RITO ESPECIAL. LIMINAR. CONCESSÃO DE PLANO OU APÓS JUSTIFICAÇÃO. CABIMENTO.

Os interditos proibitório, de manutenção e de reintegração de posse constituem remédio adequado para assegurar proteção à posse, respectivamente, ante a ameaça, a turbação ou o esbulho, como disposto no Código Civil/02 e o Código de Processo Civil/15, respectivamente:

Código Civil/02:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Código de Processo Civil/15:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Assim, a proteção possessória está assegurada ao “possuidor direto ou indireto” a partir da ameaça, a perturbação ao uso ou a privação do exercício do direito de posse.

As ações possessórias estão dispostas no Código de Processo Civil com procedimento especial, atendidos os requisitos específicos de ofensa ou posse nova, ou também sob o rito comum, a depender de tal lapso temporal. A técnica é a mesma do CPC/73, revogado.

A ação de interdito proibitório não tem diferencial temporal dado ao seu caráter eminentemente acautelar. As ações de manutenção e de reintegração sob o rito especial requisitam propositura dentro de ano e dia da ofensa, enquanto as propostas em tempo maior se desenvolvem pelo procedimento comum, sem perder o caráter possessório, como disposto no CPC:

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

No “procedimento comum” a liminar inaudita altera parte está sujeita às regras gerais da tutela de urgência (art. 294 do CPC/15) submetendo-se à subjetividade do convencimento sumário (perfunctório) de probabilidade do direito, mas também de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Acerca da concessão de liminar pela regra geral da tutela provisória indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ANTECIPAÇÃO. PROTEÇÃO...

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