Decisão Monocrática nº 51231583120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51231583120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002350931
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5123158-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO

AGRAVADO: VALDEMAR SILVEIRA DOS SANTOS

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE VIA SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. LEGALIDADE.

A partir da edição da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao art. 655 do CPC (atual art. 835), o dinheiro em espécie ou depósito em instituição financeira tem preferência sobre todos os outros bens do devedor, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade, a penhora online, pelo sistema BACENJUD. Orientação do STJ adotada em sede de Recurso Repetitivo (REsp n. 1.112.943/MA).

Agravo provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO porquanto inconformado com a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal que move contra VALDEMAR SILVEIRA DOS SANTOS, antes de analisar o pedido de penhora "on line" efetuado pelo credor, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias, até que o Município apresente alternativas para o direcionamento da execução, o que já foi conversado de forma verbal com o Juízo, inclusive quanto à possibilidade de concliação pelo CEJUSC, uma vez que os pedidos de bloqueio tem se apresentado infrutíferos ou irrisórios, com reiterados pedidos de desbloqueio, gerando um retrabalho tanto do Juízo quanto do credor.

Em suas razões recursais, o agravante faz uma síntese do feito. Sustenta que a medida de indeferir o bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD e determinar a suspensão da demanda por 120 dias afronta, primeiramente a Constituição Federal, haja vista que vai de encontro à garantia fundamental da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII da Carga Magna e à previsão de velar pela celeridade processual contida no art. 139, II do CPC. Refere que, in casu, havendo previsão legal que garante a ordem preferencial de penhora pelo dinheiro, o indeferimento do bloqueio pelo sistema BACEN-JUD e a suspensão do processo para apresentação de novas alternativas contribui para que a demanda tramite de forma menos célere. Revela que a decisão exarada foi sistemática na Comarca de Barra do Ribeiro, tendo a Magistrada indeferido em massa todos os pedidos de bloqueio pelo sistema BACEN-JUD– inclusive com o mesmo despacho para todos os processos, o que causara o ingresso de diversos agravos de instrumento. Entende que a decisão agravada, no sentido de que os pedidos de bloqueio estariam se apresentado infrutíferos ou irrisórios gerando um suposto retrabalho tanto do Juízo quanto do credor, desrespeita frontalmente a ordem de preferência da penhora esculpida no art. 835, I e § 1º do CPC. Firma que a penhora de ativos financeiros, via sistema BACENJUD, é lícita, haja vista que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no art. 835, inciso I do Código de Processo Civil, bem como no art. 11 da LEF. Colaciona diversos julgados. Requer o provimento do recurso para o efeito de determinar que seja penhorado os valores pelo sistema BACEN-JUD.

É o breve relato.

Decido.

O caso é de julgamento imediato do agravo de instrumento, restrita a questão, em substância, à relação processual entre o juízo e o exequente, não fosse a existência de jurisprudência dominante acerca do tema, tanto no Superior Tribunal de Justiça, como neste Tribunal.

Merece reforma a decisão guerreada.

O dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de bens estabelecida no art. 11 da LEF, assim como no art. 655 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, cujos termos são os seguintes:

“Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;” (LEF – Lei n.º 6.830/80)

“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” (CPC)

Segundo orientação adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006,...

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