Decisão Monocrática nº 51233072720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-11-2022

Data de Julgamento05 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51233072720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002943553
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5123307-27.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação revisional de guarda cumulada com alimentos. ALImentos provisórios. filho menor de idade. minoração. descabimento. 1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, prevenindo hipótese de prejuízo. 2. No caso concreto, atentando para o conjunto probatório carreado initio litis, não é recomendável minorar a obrigação alimentar, fixada em valor razoável. 3. Não estando comprovada nos autos, nesta fase inicial de cognição, a aventada impossibilidade do alimentante, deve ser mantida a decisão vergastada no aguardo pela dilação probatória.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDEMAR C. B. em face da decisão proferida nos autos da ação revisional de guarda cumulada com pedido de alimentos movida por MARIA CRISTINA J., nos seguintes termos (evento 43, DESPADEC1):

"(...)

Consoante se depreende do acordo celebrado entre as partes (evento 1- 1-OUT 4), a guarda ficou definida na modalidade compartilhada, com residência paterna, e o genitor arcaria com as despesas de educação (pagamento das mensalidades escolares), alimentação e vestuário da menor.

Porém, como há forte litígio entre as partes, não se afigura cabível que o requerido continue a arcar com as despesas "in natura".

O requerido é aposentado, auferindo aproximadamente a quantia de R$ 4.800,00 - evento 34- OUT3. Ademais, como bem destacou o Dr. Promotor de Justiça, é sócio amplamente majoritário da Imobiliária Princesa do Lar (evento 34- OUT2). Como se observa do evento 34 - OUT 5, perante à Receita Federal, não declarou ter recebido nenhum rendimento no ano de 2021 da referida empresa, a qual asseverou (...) encontra-se a beira da falência pois em face da pandemia ficou largo tempo fechada e ainda, com atual crise, não se restabeleceu (...).

Veja-se que somente a despesa com o colégio da adolescente é de um pouco mais de dois mil reais (evento 30-OUT3 e 6). Portanto, de se concluir que o demandado não aufere apenas a renda por ele declarada.

De outro lado, a genitora, na inicial, qualifica-se como contadora e, consoante o documento do evento 1-DECL11, não possui maiores rendimentos.

Ante o exposto, fixo alimentos provisórios à menor, a serem pagos pelo requerido, em valor equivalente 02 (dois) salários-mínimos nacionais, que deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado em nome da genitora, no Banrisul, Posto Foro Tristeza, ou em conta bancária que ela indicar, na mesma data do pagamento ao requerido.

Requisite-se à fonte pagadora o desconto dos alimentos em folha de pagamento.

Outrossim, para que sejam melhores apuradas as condições financeiras do réu, o Gestor da Unidade deve buscar junto ao sistema INFOJUD as duas últimas declarações de imposto de renda da empresa Imobiliária Princesa do Lar (evento 34- OUT2).

(...)".

Resumidamente, afirma que se faz necessária a minoração postulada, não lhe sendo possível manter o encargo no valor em que quantificado. Diz que a decisão está fundamentada em alegações falaciosas sobre seus ganhos. Requer:

"(...)

1. Seja conhecido e provido o presente recurso;

2. Seja concedido liminarmente os benefícios da justiça gratuita ao Agravante, nos termos dos arts. 98 ao 102 e art. 1.019 ambos do CPC;

3. Seja o presente recurso recebido no modo Suspensivo, com a concessão total do efeito ativo para antecipar a tutela recursal, reformando a decisão interlocutória da qual fixou os alimentos provisórios em dois salários mínimos nacionais a serem descontados de suposto salário que receberia da VCB Administradora de Ltda, uma vez que impossível, minorandopara 20% sobre o vencimentos líquidos de seus proventos de aposentado, ou entendendo Vossas Excelências de forma diversa, que seja mitigado os alimentos para o valor de um salário mínimo nacional, oficiando-se o...

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