Decisão Monocrática nº 51233280320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51233280320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002455718
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5123328-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: PAULO ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS

AGRAVADO: COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE AO PROPOR A AÇÃO DECLARE NA PRÓPRIA PETIÇÃO A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DO SEU ADVOGADO. PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DO POSTULANTE, MAS SE HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS O JUIZ PODE EXIGIR COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. INDEFERIDO E NÃO REALIZADO O PREPARO A CONSEQUÊNCIA É O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO; E SE DEFERIDO E NA CONTESTAÇÃO A PARTE ADVERSA PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO À NECESSIDADE SERÁ REVOGADO O BENEFÍCIO EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SE O CUSTEIO NÃO FOR REALIZADO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SEM PREJUÍZO DE PENALIDADE PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE CONCEDER O BENEFÍCIO PARA POSSIBILITAR QUE SE INSTAURE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PAULO ROGÉRIO OLIVEIRA DOS SANTOS agrava da decisão prolatada nos autos da ação de revisão de contratos ajuizada contra COOP. ECON. CRED. MÚTUO SERV. PÚBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS - COOPESERGS. Constou da decisão recorrida:

Vistos.
Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado.
Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido é a jurisprudência:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é assegurado aos realmente necessitados, não bastando a mera declaração de pobreza firmada pelo postulante, pois necessária a comprovação de que não pode arcar com custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que, no caso concreto, não foi alcançado. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70012446787, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 28/07/2005)".

Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligências legais.

Nas razões sustenta que ajuizou a presente demanda, eis que necessária a apresentação de cártula que resultou em descontos realizados pela instituição financeira diretamente em sua folha de pagamento em razão de empréstimo pessoal que realizou junto à financeira; que é servidor público/pensionista estadual, razão pela qual o valor venal do seu contracheque em nada reflete a sua realidade financeira; que aufere proventos parcelados cujo montante líquido recebido não é de grande monta (evento 1 – cerca de R$ 2.992,89); que conforme pode se observar através dos contracheques acostados à exordial os valores que o servidor efetivamente recebe ao final de cada mês é de pequena monta; que em recentes julgados exarados pelo Egrégio Tribunal de Justiça é possível verificar que o entendimento pacificado por, ao menos 4 Câmaras diferentes, enseja que para a concessão da benesse se verifica através dos vencimentos líquidos do postulante; que todo aquele que comprovar a necessidade da gratuidade da justiça pode e deve obtê-la através da Justiça Gratuita, como a ora recorrente fez, entretanto, teve obstada a gratuidade que lhe é assegurada constitucionalmente; que a concessão do benefício da justiça gratuita exsurge, e se externa, como uma janela de comunicação imprescindível entre a sociedade e o Judiciário, que não pode ser fechada, nem mesmo estreitado o acesso; que a favor da parte que necessita da gratuidade de justiça há presunção juris tantum de veracidade da alegação do estado de insuficiência de recursos; que a Carta Magna não exige que os requerentes do benefício da gratuidade da justiça sejam miseráveis para recebê-la, bastando a declaração de insuficiência de recursos para custear o processo; que se trata de ação para exibição de contrato de empréstimo pessoal para ajuizamento de ação revisional, visando a readequação das taxas de juros pactuadas, eis que abusivas deixando o consumidor em excessiva onerosidade, motivo pelo qual os valores debatidos na demanda são expressivos; que o consumidor, prejudicado pelas cobranças abusivas, terá de escolher entre arcar com custas muito altas para fins de ver seu direito resguardado, lesando seu sustento e de sua família, ou então, quitar o contrato junto à financeira de forma também prejudicial ao seu sustento. Postula o provimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); e provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou do próprio tribunal (inc. V).

Assim, ressalta-se que naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática.

Os pressupostos à admissibilidade do recurso estão presentes com ressalva do preparo. Particularizo a dispensa do preparo porquanto o recurso versa somente sobre o pedido de AJG. Assim, passo a decidir.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.

A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso à Justiça. O dispositivo...

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