Decisão Monocrática nº 51233659320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 10-05-2023
Data de Julgamento | 10 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51233659320238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Especial Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003735643
1ª Câmara Especial Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5123365-93.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. LUIZ ANTONIO ALVES CAPRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABÍVEL. DECISÃO REFORMADA.
1. A pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade judiciária, conforme preceitua o artigo 98 do Código de Processo Civil.
2. Percebe-se que os rendimentos dos recorrentes, faticamente, são inferiores ao limite de 05 (cinco) salários mínimos estabelecido pelo Enunciado n° 49 do Centro de Estudos deste Tribunal, motivo pelo qual fazem jus aos benefícios postulados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
CARLOS MENONCIN e OUTROS interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da Ação de Divórcio de nº 50011424220238210048, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado de ambas as partes, nos seguintes termos (processo 5001142-42.2023.8.21.0048/RS, evento 9, DESPADEC1):
INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, considerando que a documentação acostada não demonstra a hipossuficiência declarada.
Recolham-se as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Em razões recursais, alegam, em síntese, que a documentação juntada aos autos comprova que os agravantes não possuem condições de arcar com custas processuais, haja vista que para tanto terão prejuízos com seu sustento e de sua família, conforme segue:
Primeiramente devemos observar os documentos juntados pelo Agravante o Sr. CARLOS MENONCIN: evento 1, DECLPOBRE3 e evento 1, DECL4, que é a declaração do imposto de renda completa do mesmo onde declara os bens os quais estão sendo partilhado como a residência e o veículo, ainda o mesmo documento consta a sua renda como aposentado no valor de R$ 4.617,40 (quatro mil seiscentos e dezessete reais com quarenta centavos), abaixo de 5 (cinco) salário mínimos. Desta forma fica comprovado a sua hipossuficiência.
Em relação a Agravante a Sra. MARLENE DE FATIMA MENONCIN, foram juntados ao processo os seguintes documentos: evento 1, DECLPOBRE3 no EVENTO 7, foi juntado declaração do Site da Receita Federal onde comprova que a mesma recebe valores inferiores ao teto, não sendo necessário fazer a sua declaração evento 7, OUT2, evento 7, OUT3 e evento 7, OUT4 além da declaração de bens, onde comprova os bens que foram informados na partilha do divórcio, a sua folha de pagamento e sua CTPS, EVENTO 7 evento 7, DECLPOBRE5, além de despesas no EVENTO 7 evento 7, OUT7.
Ao final, requereram o provimento do recurso, ao efeito de que seja concedido integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita, para ambas as partes.
É o relatório.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, com fundamento nos artigos 932, inciso VIII, do CPC, e 206, incisos XXVIII e XXXVI , do RITJRS, bem como na Súmula n. 568 do STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema), passo ao seu julgamento de forma monocrática.
Adianto, portanto, que o presente agravo de instrumento merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema. Explico.
Ante os documentos anexados aos autos originários, os quais comprovam que a renda mensal de ambos os agravantes é inferior a 5 (cinco) salários mínimos, patamar usualmente adotado por este Tribunal, verifico que os recorrentes fazem jus ao benefício pleiteado.
Nesta linha, pela pertinência, ressalto o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não viola o princípio...
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