Decisão Monocrática nº 51233659320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51233659320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003735643
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5123365-93.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. LUIZ ANTONIO ALVES CAPRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABÍVEL. DECISÃO REFORMADA.

1. A pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade judiciária, conforme preceitua o artigo 98 do Código de Processo Civil.

2. Percebe-se que os rendimentos dos recorrentes, faticamente, são inferiores ao limite de 05 (cinco) salários mínimos estabelecido pelo Enunciado n° 49 do Centro de Estudos deste Tribunal, motivo pelo qual fazem jus aos benefícios postulados.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CARLOS MENONCIN e OUTROS interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da Ação de Divórcio de nº 50011424220238210048, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado de ambas as partes, nos seguintes termos (processo 5001142-42.2023.8.21.0048/RS, evento 9, DESPADEC1):

INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, considerando que a documentação acostada não demonstra a hipossuficiência declarada.

Recolham-se as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.

Em razões recursais, alegam, em síntese, que a documentação juntada aos autos comprova que os agravantes não possuem condições de arcar com custas processuais, haja vista que para tanto terão prejuízos com seu sustento e de sua família, conforme segue:

Primeiramente devemos observar os documentos juntados pelo Agravante o Sr. CARLOS MENONCIN: evento 1, DECLPOBRE3 e evento 1, DECL4, que é a declaração do imposto de renda completa do mesmo onde declara os bens os quais estão sendo partilhado como a residência e o veículo, ainda o mesmo documento consta a sua renda como aposentado no valor de R$ 4.617,40 (quatro mil seiscentos e dezessete reais com quarenta centavos), abaixo de 5 (cinco) salário mínimos. Desta forma fica comprovado a sua hipossuficiência.

Em relação a Agravante a Sra. MARLENE DE FATIMA MENONCIN, foram juntados ao processo os seguintes documentos: evento 1, DECLPOBRE3 no EVENTO 7, foi juntado declaração do Site da Receita Federal onde comprova que a mesma recebe valores inferiores ao teto, não sendo necessário fazer a sua declaração evento 7, OUT2, evento 7, OUT3 e evento 7, OUT4 além da declaração de bens, onde comprova os bens que foram informados na partilha do divórcio, a sua folha de pagamento e sua CTPS, EVENTO 7 evento 7, DECLPOBRE5, além de despesas no EVENTO 7 evento 7, OUT7.

Ao final, requereram o provimento do recurso, ao efeito de que seja concedido integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita, para ambas as partes.

É o relatório.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, com fundamento nos artigos 932, inciso VIII, do CPC, e 206, incisos XXVIII e XXXVI , do RITJRS, bem como na Súmula n. 568 do STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema), passo ao seu julgamento de forma monocrática.

Adianto, portanto, que o presente agravo de instrumento merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema. Explico.

Ante os documentos anexados aos autos originários, os quais comprovam que a renda mensal de ambos os agravantes é inferior a 5 (cinco) salários mínimos, patamar usualmente adotado por este Tribunal, verifico que os recorrentes fazem jus ao benefício pleiteado.

Nesta linha, pela pertinência, ressalto o seguinte julgado do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não viola o princípio...

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