Decisão Monocrática nº 51234207820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51234207820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002358600
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5123420-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. requerimento de DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL Do MÉRITO.

O DIVÓRCIO É UM DIREITO POTESTATIVO, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA IMPEDIR A SUA IMEDIATA DECRETAÇÃO. desse modo, Impõe-se decretar O DIVÓRCIO de imediato, conforme requerido pela autora, como forma de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (ART. 356 DO CPC).

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Na origem, tramita ação de divórcio cumulada com partilha, guarda, convivência e alimentos, em que contendem THAMYRYS B. S. (autora) e LEANDRO S. S. (réu).

No evento 10 foi lançada a decisão objeto deste agravo, em que foi indeferida a decretação do divórcio dos litigantes.

Em resumo, alega a parte agravante/autora que: (1) após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 66/2010, que alterou o art. 226 da CF, o divórcio passou a ser um direito potestativo, condicionado unicamente ao requerimento de uma das partes; (2) tendo a agravante manifestado expressamente sua intenção em divorciar-se, sendo que os litigantes estão separados de fato desde janeiro de 2021, quando a recorrente deixou o lar comum do casal, é imperiosa a decretação do divórcio. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, decretando-se liminarmente o divórcio dos contendores.

É o relatório.

2. Prospera a inconformidade da autora/agravante.

Os litigantes casaram em 10.01.2019, pelo regime da comunhão parcial de bens (evento 1, CERTCAS4). A separação de fato, de acordo com a narrativa contida na petição inicial, ocorreu em janeiro de 2021.

Com efeito, o divórcio é um direito potestativo, ou seja, não é necessária expressa anuência do outro cônjuge. Desse modo, não há razão para impedir a sua imediata decretação, prosseguindo o feito apenas em relação aos demais pedidos. Ademais, de acordo com o art. 356 do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (inciso I) ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 (inciso II).

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