Decisão Monocrática nº 51234484620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 25-06-2022
Data de Julgamento | 25 Junho 2022 |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51234484620228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002353044
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5123448-46.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER
AGRAVANTE: LUIZA TEREZINHA BERBIGIER
AGRAVADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. responsabilidade civil. desentranhamento de documento. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO.
- O recurso interposto contra decisão que indeferiu o desentranhamento de documento importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
- A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
LUIZA TEREZINHA BERBIGIER interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito que move em desfavor de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., assim decidiu (evento 48):
Vistos.
Desnecessário o desentranhamento dos documentos de evento 44, CONTR2 e evento 44, COMP3, conforme requerido na petição de evento 45, PET1, uma vez que a matéria de fato poderá ser discutida em sede de apelação, conforme dispõe o art. 1.014 do CPC:
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Em suas razões, a parte agravante afirma que a parte ré age de forma ardilosa ao juntar documento apenas em apelo, para evitar a perícia grafotécnica. Disserta que não se trata de documento novo e contém assinatura que não é da parte autora, o que é visível. Afirma que a juntada, nesse momento processual, ocasiona cerceamento de defesa. Sustenta a existência de má-fé do banco.
Requer o desentranhamento dos documentos constantes do evento 44 - CONTR2 E COMP3.
Preparo dispensado.
Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão.
É O RELATÓRIO.
Com a entrada em vigor do novel Codex Processual, restaram limitadas as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, conforme rol do art. 1.015, do CPC.
No apontamento realizado por Teresa Arruda Alvim Wambier1, assim é ensinado:
O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo. (...) Eventual extensão do rol para outras hipóteses talvez venha com o tempo. Tal análise caberá a doutrina e a jurisprudência, apesar de parecer que a intenção do legislador foi a de realmente elaborar um rol taxativo para o cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Não se desconhece os intensos debates a respeito da possibilidade do rol ter uma interpretação extensiva, analógica ou mitigada, em que se admitiria que as decisões elencadas no art. 1.015, do CPC, compreendem um rol verticalmente taxativo e horizontalmente exemplificativo. Inclusive, o STJ já resolveu a respeito da possibilidade de mitigação do rol do artigo mencionado, desde que demonstrada urgência na...
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