Decisão Monocrática nº 51235913520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51235913520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002366334
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5123591-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Curativos/Bandagem

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

AGRAVADO: ANNA BEZERRA DA SILVA DE MORAES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE – diabetes mellitus tipo 1 – CID e10. sistema de infusão contínua de insulina (sici). insumos - sensor de glicose; sets de infusão e de cartucho plástico - 300u. AUSÊNCIA DE REGISTRO na lista do ministério da saúde o CONITEC/RENAME. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. TEMA 793 DO E. STF - ED NO RE Nº 855.178/SE.

NÃO OBSTANTE A AFETAÇÃO DA QUESTÃO NO E. STJ - IAC Nº 187.276/RS -; demonstrado o PRESSUPOSTO DO litisconsórcio passivo necessário com a União, em razão da falta de registro dos insumos postulados no Ministério da Saúde, consoante A JUSPRUDÊNCIA ATUALIZADA no e. STF, NA EXEGESE DO Tema 793 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no RE 855.178/SE.

nESTE SENTIDO, em razão da falta de registro dos insumos postulados no Ministério da Saúde, indicado litisconsórcio passivo necessário com a União, e A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, consoante novel interpretação do Tema 793 - ED. no RE 855.178/SE -, no e. STF.

Precedentes do e. stf; TJRS e trf.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, contra decisão - evento 181 -, proferida nos autos da presente ação de rito ordinário, ajuizada por ANNA BEZERRA DA SILVA DE MORAES, também em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos da decisão hostilizada:

"(...)

Vistos.

Passo à apreciação do pedido de bloqueio de valores para aquisição de insumos para bomba de insulina, nos termos da liminar deferida no processo nº 001/1.13.0237959-5, ora digitalizado.

Diante da prática adotada pelo réu, em não fornecer negativa administrativa, DETERMINO O BLOQUEIO de R$ 1.594,52 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), na conta do Município de Porto Alegre. Bloqueio via sisbajud.

Tal valor, acrescido do saldo remanescnete vinculado ao feito (evento 176), será suficiente para a aquisição de 03 unidades de reservatórios e 03 unidades de cateteres (outros 2, evento 130), suficientes para assegurar o tratamento da parte autora pelo período de três meses, consoante laudo médico acostado aos autos (laudo 2, evento 144).

Fica autorizada a liberação do valor integral em favor da parte autora.

Deverá a parte autora prestar contas nos autos em até 10 (dez) dias, acostando cópia do original da nota fiscal eletrônica (legível) que comprova a aquisição dos insumos.

Havendo saldo a parte deverá providenciar sua devolução ao réu.

Intimem-se.

(...)"

Nas razões, o Município de Porto Alegre, ora agravante, combate o bloqueio de valores para fins do cumprimento provisório da antecipação da tutela havida em 12.12.2013, haja vista a obrigação da União para o fornecimento do Sistema de Infusão Contínua de Insulina, tendo em vista não incorporado nas listas do Ministério da Saúde - CONITEC -, consoante Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - Portaria Conjunta nº 17, de 12.11.2019-; com base no Tema 793 do e. STF.

No mérito, destaca o descabimento para a escolha do tratamento por parte do paciente, em detrimento daqueles disponibilizados no SUS.

Aponta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, diante da incerteza do ressarcimento futuro das despesas.

Colaciona jurisprudência.

Requer a atribuição de efeito suspensivo `decisão agravada; o litisconsórcio passivo com a União, e a remessa do feito para a Justiça Federal; e no mérito, a revogação da tutela de urgência - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base no art. 932, IV, b, do CPC de 20151, no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ2; e no art. 206, XXXVI do RITJRS3.

A matéria devolvida reside no descabimento do bloqueio de valores, para fins do cumprimento provisório da antecipação da tutela havida em 12.12.2013, haja vista a obrigação da União para o fornecimento do Sistema de Infusão Contínua de Insulina, tendo em vista não incorporado nas listas do Ministério da Saúde - CONITEC -, consoante Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - Portaria Conjunta nº 17, de 12.11.2019-; com base no Tema 793 do e. STF; e no mérito, na falta de base legal para a escolha do tratamento por parte do paciente, em detrimento daqueles disponibilizados no SUS; bem como no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, diante da incerteza do ressarcimento futuro das despesas.

Do litisconsórcio passivo necessário com a União

A questão acerca do litisconórcio passivo da União nas ações de Saúde, ainda reclama posição efetiva das Cortes Superiores.

Inicialmente, cabe frisar a posição da jurisprudência dos egrégios STF e STJ, bem como deste Tribunal, sobre a natureza da relação jurídica controvertida, e a discussão acerca do pressuposto da citação da União, diante das premissas constantes do art. 23, II, da Constituição da República4, no sentido da competência comum dos entes federados - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - para a prestação da saúde e assistência pública, com vistas á incidência da disciplina do art. 114 do CPC de 20155.

Neste sentido, a questão foi objeto de julgamento no e. STF, nos autos do RE nº 855178/RG -, em 16.03.2015, na forma do art. 543-B6, do Código de Processo Civil de 1973 - repercussão geral, com a fixação do Tema 793:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
(RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )
(grifei)

Peço licença para transcrever excerto do voto:

“(...)

A discussão transborda os interesses jurídicos das partes, uma vez que envolve a temática de repartição constitucional de atribuições institucionais, tendo em conta a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre o fornecimento de tratamento e medicamentos por parte do Poder Público.

Bem delimitado o tema, verifica-se que o Tribunal de origem, ao assentar a responsabilidade solidária da União, não destoou da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355, Rel. Min. Gilmar Mendes, no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado:

Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Clopidrogrel 75 mg. Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento (STA 175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 30/4/2010).

Extrai-se do voto condutor:

O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) direito de todos e (2) dever do Estado, (3) garantido mediante políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, (5) regido pelo princípio do acesso universal e igualitário (6) às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Examinemos cada um desses elementos.

[...]

(2) dever do Estado:

O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196.

A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.

As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada, segundo o critério da subsidiariedade, e constituem um sistema único.

Foram estabelecidas quatro diretrizes básicas para as ações de saúde: direção administrativa única em cada nível de governo; descentralização político-administrativa; atendimento integral, com preferência para as atividades preventivas; e participação da comunidade.

O Sistema Único de Saúde está baseado...

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