Decisão Monocrática nº 51236805820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 18-07-2022
Data de Julgamento | 18 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51236805820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002441898
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5123680-58.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA
AGRAVANTE: IRLANE VERA BUZATO MENDONÇA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO.
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, É INDISPENSÁVEL QUE O REQUERENTE NÃO POSSUA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A CARÊNCIA FINANCEIRA, POIS A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AO PROCESSO COMPROVA QUE A RECORRENTE RECEBE MENSALMENTE VALOR SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório.
IRLANE VERA BUZATO MENDONÇA interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação ordinária movida contra BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o beneficio da gratuidade anteriormente concedido à parte autora, acolhendo a impugnação oposta pela instituição financeira.
Segue teor da decisão:
"Os documento juntados comprovam que a autora percebe rendimentos mensais superiores a cinco salários-mínimos, razão pela qual revogo o benefício da JG concedido na inicial.
Recolha as custas."
Em suas razões, sustentou que, embora perceba rendimentos equivalentes a 5,02 salários mínimos, é pessoa idosa de 76 anos, e possui custo de vida extraordinários. Ressaltou que, além dos critérios objetivos, devem ser ponderados os critérios subjetivos para a análise da concessão do benefício. Asseverou que está endividada, e por culpa da ré se viu obrigada a aderir um empréstimo junto à CEF. Ressaltou que possui ainda outros três empréstimos para manter os custos de vida. Afirmou que está caracterizada a sua hipossuficiência financeira, que está alicerçada na sua idade avançada, situação em que são presumidos os gastos elevados. Referiu que não há exigência de miserabilidade ou indigência para a concessão da gratuidade, bastando mera afirmação, conforme o novo Código de Processo Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento.
É o relatório.
II - Fundamentação.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que revogou o benefício da gratuidade à parte agravante, nos autos da ação ordinária que move contra a parte agravada.
Alega a agravante que percebe rendimentos equivalentes a 5,02 salários mínimos mensais, verba que estaria dentro dos parametros...
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