Decisão Monocrática nº 51237134820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51237134820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002530306
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5123713-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

EMBARGANTE: JOSIVAN SANTOS DA SILVA

EMBARGANTE: JULIANO AUGUSTO BRASIL DOS SANTOS

EMBARGANTE: KAROL DOS SANTOS MEZZOMO

EMBARGANTE: LUAN ROBERTO SCHEFFER NEVES

EMBARGANTE: MATEUS DE ARAUJO

EMBARGANTE: MATHEUS GOMES PAZ

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BRIGADA MILITAR - SOLDADO NÍVEL III - EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2021/2022. SUBMISSÃO A NOVO EXAME PSICOLÓGICO - LEIS ESTADUAIS Nº 13.664/2011 E 15.266/2019 E ITENS 16, 17 E 18 (4ª FASE). FALTA DE ELEMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. erro de fato, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO Demonstrados - ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

I - detona-se a decisão ora embargada no sentido da falta de elementos, em sede de cognição sumária e a par da discussão acerca da revogação da previsão legal, acerca do cumprimento dos pressupostos da Lei Estadual nº 13.664/2011, bem como do edital - itens 16, 17 e 18 -, para fins da concessão da medida liminar, notadamente na via eleita do mandado de segurança.

II- Neste sentido, indicada a pretensão de rediscussão da matéria, incabível na via dos embargos de declaração

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSIVAN SANTOS DA SILVA, JULIANO AUGUSTO BRASIL DOS SANTOS, KAROL DOS SANTOS MEZZOMO, LUAN ROBERTO SCHEFFER NEVES, MATEUS DE ARAUJO e MATHEUS GOMES PAZ, contra a decisão monocrática (evento 5, DECMONO1) proferida nos autos do presente agravo de instrumento, interposto contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e da FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC.

Nas razões, a parte embargante aponta erro de fato na decisão monocrática embargada, haja vista o direito dos embargantes ao novo teste, independentemente da entrevista devolutiva, da juntada de laudo de reprovação ou da solicitação do conteúdo da fundamentação da inaptidão.

Destaca a contradição no decisum acerca do requerimento de submissão ao reteste na via administrativa, em razão da necessidade da consideração das respostas obtidas por meio de correio eletrônico, como ato coator.

Pontua a omissão na análise da revogação da Lei 13.664/2011, diante da superveniência da Lei nº 15.266/2019; e da obrigação da retestagem prevista no contrato celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a FUNDATEC.

Requer o acolhimento dos aclaratórios, para fins do saneamento das omissões e contradições apontadas - evento 22, EMBDECL2.

Contrarrazões do Estado do Rio Grande do Sul e da FUNDATEC - evento 37, CONTRAZ1 e evento 40, CONTRAZ1;

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida reside no erro de fato na decisão monocrática embargada, haja vista o direito dos embargantes ao novo teste psicológico, independentemente da entrevista devolutiva, da juntada de laudo de reprovação ou da solicitação do conteúdo da fundamentação da inaptidão; na contradição acerca do requerimento de submissão ao reteste na via administrativa, em razão da necessidade da consideração como o ato coator, das respostas obtidas por meio de correio eletrônico, bem como na omissão no exame da revogação da Lei 13.664/2011, diante da superveniência da Lei nº 15.266/2019 e da obrigação da retestagem prevista no contrato celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a FUNDATEC.

De início, não obstante o contrato de prestação de serviços firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Fundatec juntado no agravo de instrumento, e eventual obrigação estabelecida entre as partes contratantes -evento 1, OUT2 , a falta de submissão ao Juízo de origem e tampouco causa de pedir na inicial, indicada a inovação recursal, e supressão de Grau de Jurisdição.

De igual forma os documentos referentes aos laudos psicológicos e respostas da banca aos recursos administrativos - OUT 3 ao OUT 15-, tendo em vista a falta de submissão ao Juízo de origem, a indicar a supressão de Grau de Jurisdição, notadamente em razão da impetração em 24 de junho de 2022 - posterior à lavratura dos documentos -, e da falta de dilação probatória na via eleita do mandado de segurança.

No ponto, sobre o alegado erro de fato quanto ao novo teste; a contradição acerca do requerimento na via administrativa; bem como a omissão na análise1 da revogação da Lei nº 13.664/2011, em razão da superveniência da Lei nº 15.266/2019, peço licença para transcrever excerto da motivação da decisão embargada - evento 5, DECMONO1:

"(...)

No tocante à concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, cumpre ressaltar os pressupostos do fundamento relevante e do perigo de ineficácia da medida, caso ao final concedida, consoante o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/20092.

Sobre o tema, este TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PROJETOS DE LEI N.º 001/2022, 002/2022 E 003/2022 DE INICIATIVA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA. TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. , INCISO III, DA LEI 12.016/2009. 1. Para a concessão da liminar em Mandado de Segurança devem concorrer os dois requisitos previstos no art. , inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2. Caso em que no art. 44 da Lei Orgânica do Município de Guaíba não há discriminação de certas matérias que não poderiam ser objeto de tramitação de urgência. Em sendo manifesto que a autoridade impetrada, Chefe do Poder Executivo, valeu-se de prerrogativa legal, estampada na Lei Orgânica Municipal, e que se mostra simétrica com disposição também prevista na Constituição Federal, não há falar-se em liquidez e certeza do direito do edil Impetrante a barrar a tramitação em regime de urgência. 3. Liminar deferida na origem para suspender a tramitação dos Projetos de Lei nºs 001/2022, 002/2022 e 003/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, 50065634620228217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-04-2022)

(grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO PARA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO DA BRIGADA MILITAR. EDITAL 019/DE-DET/2021. LIMINAR. PROVA OBJETIVA. QUESTÃO 14. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. , INCISO III, DA LEI 12.016/2009. 1. Para a concessão da liminar em Mandado de Segurança devem concorrer os dois requisitos previstos no art. , inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2. Caso em que não há qualquer alegação de fraude ou de indício de favorecimento de algum candidato em relação à questão 14, o que, mormente em se tratando de concurso interno da Polícia Militar, torna reduzida a relevância da alegação de nulidade. 3. Liminar indeferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, 52200130920218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-04-2022)

(grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO. PRAÇA NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PARECER DESFAVORÁVEL. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TRATAMENTO DE SAÚDE PSICOLÓGICA. 1. Para a concessão da liminar em Mandado de Segurança devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a relevância do fundamento e verificado o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, justificando assim sua concessão. 2. O art. 128, § 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 10.997/97 estabelece a possibilidade de licenciamento ex officio de Praças não estáveis por conclusão de tempo de serviço. 3. Hipótese em que a avaliação insuficiente foi emitida com fundamento em processos disciplinares e afastamentos recorrentes do servidor em período em que estava em tratamento de saúde mental, que possuía bom comportamento em período anterior. 4. Decisão de natureza precária, que não implica em automática confirmação no estágio probatório, caso seja revogada ao final. 5. Liminar deferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075510917, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 28/03/2018)

(grifei)

Sobre os requisitos indispensáveis à concessão de medida liminar, a doutrina de Hely Lopes Meirelles3:

“(...)

A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni júris e periculum in mora.

(...)”.

(grifei)

No mérito, o pressuposto da violação do direito líquido e certo, na via estreita do mandado de segurança4.

A lição de Hely Lopes Meirelles5:

“(...)

Direito líquido e certo é o que se...

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