Decisão Monocrática nº 51237851720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo51237851720218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003449361
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5123785-17.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Concessão

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

PARTE AUTORA: MARIA DA GLORIA DA SILVA (AUTOR)

PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. IPERGS. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR AOS PARÂMETROS LEGAIS.

NÃO SE CONHECE DO REEXAME NECESSÁRIO, NAS AÇÕES VISANDO PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, QUANDO O VALOR ANUAL DO BENEFÍCIO POSTULADO, EQUIVALENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO RESULTANTE DA LIDE, FOR INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS ESTADOS E MUNICÍPIOS DAS CAPITAIS, E 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS DEMAIS MUNICÍPIOS.

REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de remessa necessária da sentença que julgou procedente a ação de reconhecimento de união estável cumulada com pensão por morte ajuizada por MARIA DA GLÓRIA SILVA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos (evento 73):

"Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados por Maria de Gloria da Silva nos autos da ação movida em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS, a fim de:

a) reconhecer o direito da autora de receber o benefício previdenciário decorrente do óbito do servidor Elvio Gonçalves, tornando definitiva a liminar do Evento 30;

b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas a contar da data do óbito (03/10/2020) até a data de seu efetivo pagamento por ocasião do cumprimento da liminar (19/05/2022), devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde à época em que cada parcela deveria ter sido paga e juros pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança a contar da citação. A contar de 09/12/2021, a atualização monetária deve ocorrer pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da EC nº 113/21.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC/15. Em virtude do julgamento dos IRDRs nº 13 e 15 pelo TJRS, não reconheço a isenção do IPERGS no pagamento das custas processuais a que fora condenado, já que o feito tramita em Serventia Privatizada.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

No caso de interposição de recurso de apelação por alguma das partes, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC/15). Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, tendo em vista que eventual cumprimento de sentença deve ser formulado autonomamente junto ao sistema eproc, tendo a presente demanda como originária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

Decorrido o prazo sem recurso voluntário, subiram os autos (evento 79).

É o relatório.

O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a...

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