Decisão Monocrática nº 51238165520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51238165520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002358357
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5123816-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos​​​​. DIVÓRCIO DIRETO EM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. MEDIDA QUE IMPORTA EM JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. DESCABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO E DE ESTABILIDADE DA LIDE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.

Com a entrada em vigor da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o ordenamento jurídico pátrio passou a permitir a decretação de divórcio direto, sem necessidade de prévia separação ou decurso dos prazos previstos no art. 1.580 do CC, viabilizando, diante da superveniência do CPC/2015, o julgamento antecipado parcial de mérito sobre o tema, desde que que preenchidos determinados requisitos, sendo a prévia citação, com angularização processual e estabilidade da demanda, um deles, inocorrente, por ora, no caso dos autos, razão pela qual permanece indeferido tal pedido, mormente quando formulado como tutela de evidência, inaudita altera pars.

Precedentes do TJRS e do STJ.

FILHA MENOR. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% dos rendimentos líquidos do genitor, em valor nunca inferior a 30% do salário mínimo nacional. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a verba alimentar para a filha menor foi estabelecida em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, em valor nunca inferior a 30% do salário mínimo nacional, que se mostra adequada no caso.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ISABELLA B. C., nascida em 28/09/2020, (Evento 1 - CERTNASC5), representada por sua genitora, Kalyandra B. C., interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 10 do processo originário, "ação de divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos", que move em desfavor de JARDEL DE A. C., decisão lançada nos seguintes termos:

Vistos.

1. RECEBO os embargos de declaração contra a decisão de Evento 5.

2. No mérito, no entanto, NEGO PROVIMENTO, uma vez que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, pretendendo a parte embargante tão-somente a reforma da decisão.

3. Quanto aos requerimentos de quebra de sigilo bancário, POSTERGO a apreciação para após a inauguração da fase instrutória.

4. Aguarde-se o cumprimento das determinações de Evento 5.

Fica a parte embargante intimada.

Diligências legais.

Em suas razões, aduz, o pedido de divórcio reveste-se de natureza potestativa, de modo que não há prejuízo algum para sua decretação em sede de liminar.

Não há prova ou argumento jurídico algum que o Réu-agravado possa opor como meio de impedir a tutela, afinal, já se foram os tempos em que cabia perquirir culpa como elemento relevante na separação dos casais.

Relata que o genitor se propôs a pagar R$ 1.500,00 mensais de alimentos, conforme conversas que acosta ao presente recurso.

Discorre acerca das possibilidades do genitor e junta novos documentos.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja decretado o divórcio direto e a majoração dos alimentos provisórios para o patamar de R$ 1.500,00 mensais. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência recursal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, deixo de analisar os documentos acostados somente em 2º Grau, ainda não submetidos à origem, sob pena de supressão de instância, devendo requerer ao juízo de 1º Grau que os aprecie.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Analiso o pedido de decretação de divórcio direto.

Com efeito relativamente ao pretenso decreto liminar de divórcio, cumpre registrar que no julgamento de Incidente de Prevenção/Composição de Divergência nº 70044573848, em 16/09/2011, Relator o eminente Des. Rui Portanova, o Colendo 4º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça, por ampla maioria, firmou entendimento no sentido de que, com a entrada em vigor da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o ordenamento jurídico pátrio passou a permitir a decretação de divórcio direto, sem necessidade de prévia separação ou decurso dos prazos previstos no art. 1.580 do CC:

INCIDENTE DE PREVENÇÃO/COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTIGO 555, § 1º DO CPC). APELAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 66. DIVÓRCIO. Pela entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 66, não há mais necessidade de prévia separação ou decurso de prazo para a decretação do divórcio direto. Precedentes jurisprudenciais da 7ª e da 8ª Câmaras Cíveis deste TJRS. NEGARAM PROVIMENTO, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Uniformização de Jurisprudência Nº 70044573848, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/09/2011)

A mesma linha seguiu o STJ, conforme julgado de sua Corte Especial:

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO. EC 66,DE 2010. (...) A nova redação dada pela EC 66, de 2010, ao § 6º do art. 226 da CF/88 tornou prescindível a comprovação do preenchimento do requisito temporal outrora previsto para fins de obtenção do divórcio. (...) (STJ - SEC: 5302 EX 2010/0069865-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/06/2011)

A mais recente jurisprudência não destoa dessa posição desde então, conforme julgado do STJ:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/2010. DIVÓRCIO DIRETO. REQUISITO TEMPORAL. EXTINÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. COEXISTÊNCIA. INSTITUTOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRESERVAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA.
1. A dissolução da sociedade conjugal pela separação não se confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, pois versam acerca de institutos autônomos e distintos.
2. A Emenda à Constituição nº 66/2010 apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio.
3. O constituinte derivado reformador não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que cuida da separação judicial, que remanesce incólume no ordenamento pátrio, conforme previsto pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 693, 731, 732 e 733 da Lei nº 13.105/2015).
4. A opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação e permite discussões subjacentes e laterais ao rompimento da relação.
5. A possibilidade de eventual arrependimento durante o período de separação preserva, indubitavelmente, a autonomia da vontade das partes, princípio basilar do direito privado.
6. O atual sistema brasileiro se amolda ao sistema dualista opcional que não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1431370/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017)

Não se desconhece ainda jurisprudência e doutrina que destacam a visão contemporânea do divórcio como um direito potestativo, permitindo, quando angularizada a lide, que o Magistrado já determine a extinção do vínculo, seguindo a ação com a discussão de outras matérias, irrelevante o desejo unilateral de um dos cônjuges em manter a relação (Conrado Paulino da Rosa, na obra Curso de Direito de Família Contemporânea, pp. 281-282, 6ª edição, Salvador, Editora JusPODIVM, 2020), viabilizando, com o advento do o CPC de 2015, o denominado julgamento antecipado parcial de mérito, com regramento nos seus arts. 356 e 355:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra...

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