Decisão Monocrática nº 51238840520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51238840520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002358205
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5123884-05.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. impugnação à EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.

Consoante a Conclusão nº 23 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça, "A execução de alimentos, na modalidade coercitiva (art. 733, CPC) [art. 911 do CPC/015] abrange as três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação e todas as que se vencerem no curso da lide (art. 290, CPC) [art. 528, §7º do CPC/2015]."

Sendo cabível a cobrança das prestações alimentares que venceram no curso da demanda, não há falar em ausência de atualidade da dívida, subsistindo a urgência na medida, o que autoriza a manutenção da prisão civil decretada.

Precedentes do TJRS.

Agravo a que se nega provimento.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da Impugnação à Execução de Alimentos, em face da decisão proferida nos seguintes termos (evento 114).

"(...)

De acordo com o § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil, as parcelas que autorizam a prisão civil do executado compreendem até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso da demanda. Portanto, o pagamento dos últimos três meses não resulta na necessidade de conversão do rito, como alega o executado, pois ainda há débito a ser adimplido. Ademais, tal mudança ocorre apenas com expresso requerimento do credor, oque não é o caso dos autos.

Considerando que o credor não aceitou a proposta de pagamento parcelado, faculdade que lhe assiste, expeça-se omandado de prisão nos termos da decisão do evento 61.

Intimem-se.

(...)"

Em suas razões, alega agravante que para não ter seu próprio sustento e de seu novo núcleo familiar comprometido, sempre propôs acordo para o parcelamento da referida dívida, entretanto, tais propostas nunca foram aceitas, ao passo que o Agravante não dispõe de condições para quitar a dívida de forma completa e integral à vista, eis que aufere uma renda quase irrisória, dado seus gastos com aluguel e com a manutenção de si próprio e núcleo familiar.

Refere havia a situação de desemprego durante o período que surgira a presente dívida, ao passo que quando conseguiu novo emprego retomou o cumprimento de sua obrigação, entretanto, o montante auferido mês a mês pelo Agravante não o possibilita cumprir com a dívida que ficara em aberto, sem comprometer o sustento próprio e de seu núcleo familiar, restando em aberto parcelas referentes a 2020, 2021 e início de 2022.

Assim, pretende que ocorra o parcelamento da dívida, nos termos que foram trazidos junto ao evento 105, onde fora ofertado pagar inicialmente o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), e quitar o restante em parcelas de R$200,00 (duzentos reais) que deveram ser somadas aos descontos em folha de sua obrigação alimentar.

Diante do exposto, requer: I- O recebimento do presente recurso e o seu processamento como agravo de instrumento; II. LIMINARMENTE, seja suspensa a ordem de prisão até julgamento do mérito do recurso; ou, desde logo, monocraticamente, requer seja parcelada a dívida, de forma que possa o Agravante, pagar de entrada o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), e quitando o restante em parcelas de R$200,00 (duzentos reais) ao mês; III. A intimação da parte agravada, consoante o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, responder ao presente recurso; IV. O provimento do presente agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o parcelamento da dívida consoante alhures e revogando-se a ordem de prisão do agravante; V. Seja concedido ao agravante, em segundo grau de jurisdição, a benesse da Justiça Gratuita por ser pessoa pobre no sentido legal do termo, não possuindo condições financeiras de arcar com custas judiciais ou honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento e de seus dependentes.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente, recebo o presente recurso, eis que não analisado pelo Juízo do 1º Grau o pedido de AJG, postulado na impugnação, a fim de evitar prejuízo à parte agravante.

Oportuno salientar, consoante a Conclusão nº 23 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça, "A execução de alimentos, na modalidade coercitiva (art. 733, CPC) [art. 911 do CPC/015] abrange as três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação e todas as que se vencerem no curso da lide (art. 290, CPC) [art. 528, §7º do CPC/2015]."

Com efeito, consigno, inicialmente, a presente execução de alimentos pelo rito da prisão civil foi ajuizada em 08-04-2020, postulando o pagamento de R$ 1.556,03 (um mil quinhentos e cinqüenta e seis reais e três centavos) referentes referente às prestações vencidas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020, conforme memória de cálculos anexa acrescentadas das que se vencerem no tramite da lide.

Alega o recorrente que não possui condições de adimplir as parcelas em atraso, sob pena de compreter seu sustento e de familiares.

As meras alegações de dificuldade/impossibilidade de pagamento, não representam justificativa legítima, até porque a necessidade do alimentando não cessou, de modo que não adimplida a dívida de alimentos nem apresentando o devedor motivos escusáveis para o inadimplemento, ônus que lhe competia, na forma do disposto no § 2º do art. 528 do CPC, uma vez que não traz a devida comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, impositiva a prisão civil do devedor de alimentos, situação que enseja a aplicação do art. 528, § 4º, do CPC:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

(...)

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

Conforme Nelson Nery Junior, em Comentários ao Código de Processo Civil, p. 1315, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, 2ª tiragem, “A decretação da prisão civil do devedor de alimentos, permitida pela CF 5.º LXVII, é meio coercitivo de forma a obriga-lo a adimplir a obrigação. A prisão pode ser decretada em qualquer caso de não pagamento de alimentos: provisórios, provisionais ou definitivos. A ordem de prisão tem eficácia imediata, devendo ser cumprida in continenti. (...) Na vigência do CPC/1973, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o regime da pena de prisão deveria ser o fechado, a menos que o devedor fosse portador de necessidades especiais que não pudessem ser atendidas na prisão. O CPC nada mais fez do que consolidar no texto o entendimento do STJ.”

Eventual alteração sobre a forma de pagamento da obrigação ou mesmo sobre a obrigação alimentar em si deve ser objeto de ação própria, não havendo como discutir a alteração do binômio alimentar necessidade/possibilidade em sede de cumprimento de sentença. E a parte credora não pode ser compelida a aceitar o pagamento parcelado do débito ou de forma diversa daquela constante do título executivo, de modo que não há falar no pagamento parcelado pleiteado pelo executado.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA ALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA AÇÃO DIANTE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA REVISIONAL. DESCABIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084471093, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 09-09-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO A RESPEITO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE VOLTA À SATISFAÇÃO DO CREDOR, COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083578054, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 30-07-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1. Descabe discussão acerca dos termos do acordo homologado judicialmente em fase de cumprimento de sentença, pois os limites da impugnação estão postos no art. 525, §1º, do CPC. 2. Não se verifica a litigância de má-fé, quando não comprovadas as hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70083419135, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-04-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ART. 525, §§ 1º E 4º, DO CPC. Tratando-se cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, as matérias deduzíveis na impugnação são as previstas nos parágrafos 1º a 4º do artigo 525, Código de Processo Civil. Caso em que o alegado excesso de execução vem calcado na maioridade da agravada e no fato de que não mais necessita dos alimentos, cuja matéria necessita de dilação probatória e deve ser objeto de ação própria de exoneração, em processo de conhecimento. Além disso, o executado não apontou o valor que entende devido,...

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