Decisão Monocrática nº 51238988620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51238988620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002355532
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5123898-86.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de alimentos e regulamentação do direito de convivência. GENITORES QUE RESIDEM EM CIDADES DIVERSAS.

A fim de preservar a necessária convivência entre pai e filhos, deve ser regulamentada a visitação paterna.

Hipótese em que, tratando-se de genitor que reside em cidade diversa da dos filhos, descabe impor à genitora o ônus de levar os 4 filhos ao encontro do genitor às sextas-feiras, em finais de semana alternados, tanto que sequer isto foi postulado pelo genitor em contestação, sendo ônus do genitor efetuar os deslocamentos até a cidade em que residem os menores para a realização das visitas.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DÉBORA CAROLINA DA S., em representação dos filhos menores Livia M. da S. M., nascida em 12/07/2011 (documento 10 do Evento 1 dos autos na origem), Larah Y. da S. M., nascida em 28/04/2014 (documento 11 do Evento 1 dos autos na origem), Heytor B. da S. M., nascido em 10/05/2015 (documento 12 do Evento 1 dos autos na origem), e Alícia Hellena da S. M., nascida em 01/08/2017 (documento 13 do Evento 1 dos autos na origem), interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 42 do processo originário, "ação de alimentos e regulamentação do direito de convivência" que move contra RICARDO B. P. M., lançada nos seguintes termos:

"Vistos.

ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Inferiu o alimentante, ora requerido, a impossibilidade em arcar com os alimentos no patamar em que fixados e, ao fim, postulou que os alimentos provisórios sejam fixados no patamar de 30% do SMN.

Decido.

No caso dos autos, o demandado não trouxe nenhum elemento probatório que comprovasse a sua incapacidade em arcar com o pensionamento alimentício no patamar em que fixado.

Assim, sendo certo que é ônus do alimentante em comprovar a sua impossibilidade em prestar o valor postulado, inteligência na conclusão 37ª do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o patamar em que fixado deverá permanecer no status quo.

CONVIVÊNCIA

É importante registrar que o direito ao convívio não é dos pais, mas sim das crianças, as quais necessitam da presença de ambos os progenitores para o seu desenvolvimento, conforme redação do artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Com efeito, na hipótese, observo que, levando em conta a distância entre as crianças e o genitor, prudente a fixação de convivência em finais de semanas alternados, inciando-se na sexta-feira, com a genitora levando os filhos à residência paterna, e o genitor levando de volta as crianças à residência materna aos domingos.

GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Intime-se a parte requerida para, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 99, §2º, do CPC, comprovar o preenchimento dos pressupostos para análise da gratuidade judiciária, devendo juntar (i) cópia da íntegra da CTPS, (ii) do último contracheque e/ou extrato mensal da previdência social, bem como da (iii) última declaração do imposto sobre a renda, ou de isento, se assim for, junto ao site da Receita Federal, no link "Consulta Restituições IF" (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/view/restituicao.asp), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual.

RECONVENÇÃO

A reconvenção é incidente processual, o qual possibilita que, na contestação, o requerido exerça pretensão própria conexa com a ação principal ou como fundamento de defesa, com espeque no artigo 3433 do Código de Processo Civil.

No caso telado, não foram devidamente observados os requisitos para o deferimento do incidente, qual seja, conexão entre o incidente e a ação principal e, por isso, deixo de receber a reconvenção apresentada na peça defensiva.

PROVAS

Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando a necessidade de cada uma delas, ressaltando que o silêncio ou a ausência de fundamentação poderá implicar o julgamento antecipado da lide.

Fica consignado que, havendo...

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