Decisão Monocrática nº 51239444120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 09-05-2023
Data de Julgamento | 09 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51239444120238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Especial Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003741326
1ª Câmara Especial Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5123944-41.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA
EMENTA
agravo de instrumento. família. ação de execução de alimentos. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ausência de EXCESSO DE EXECUÇÃO.
no caso, não há como acolher a irresignação da agravante, uma vez que a IMPUGNAÇÂO execução já foI julgada. Portanto, demonstrada a higidez da obrigação alimentar do executado, correta a decisão do juízo a quo, sendo devido o prosseguimento da execução.
agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROBSON DA SILVA, em face da decisão que, na ação de execução de alimentos, em que contende com PALOMA VITÓRIA HUPPES DA SILVA, menor, neste ato representada por sua genitora ANDRESSA REGINA HUPPES DOS SANTOS, julgou preclusa a oportunidade para eventual irresignação quanto aos valores cobrados.
Nas razões, sustenta que o agravante sempre cumpriu com sua obrigação alimentar. Pontua que a planilha acostada ao evento 44, foi elaborada, na sua percepção de forma equivocada. Requer o provimento do recurso, para fins de reforma da decisão agravada.
Relatei sucintamente.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado n° 568 do STJ1, e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.
Inicialmente, os alimentos, significam o conjunto das prestações necessárias para vida digna do indivíduo.3
Dispõe o art. 1.694 do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Assim, se o sujeito já condenado a pagar pensão alimentícia, deixou saldo devedor em aberto, poderá o credor (alimentando), sem prejuízo de eventual direito sucessório, desde que não ocorrida a prescrição, habilitar o seu crédito.4
In casu,...
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