Decisão Monocrática nº 51240449320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51240449320238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003740315
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5124044-93.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

agravo de instrumento. família. ação de modificação de convívio familiar avoengo. pretensão, liminar, da genitora, de suspensão do convívio entre o avô materno e os netos, ao argumento de perpetração de alienação parental a prejudicar psicologicamente as crianças. descabimento. mantida decisão que indeferiu a tutela de urgência.

A fim de preservar a necessária convivência entre o avô materno e os netos, deve ser mantido o convívio familiar avoengo, questão que foi alvo de acordo, devidamente homologado em ação própria, em 2019.

Ausentes elementos que evidenciem a ocorrência de risco aos menores, tendo a agravante reconhecido não ser caso de perpetração de maus-tratos do avô para com os netos, tratando-se, sim, de prática de alienação parental, questão a ser devidamente desvendada no decorrer da instrução do presente feito, forçoso manter a decisão que, por ora, indeferiu o pedido, liminar, de suspensão da visitação discutida.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAYARA B. DE A. em face da seguinte decisão (evento 3 dos autos de origem), proferida nos autos da ação de modificação de convívio familiar ajuizada contra MARCELO I. DE A.:

MAYARA B. DE A. ajuizou ação de modificação da regulamentação de convívio familiar com pedido de tutela de urgência em face de MARCELO I. DE A., ao argumento de que, possuí dois filhos, E. A. S. e K. A. R., que possuem, respectivamente, dez e sete anos de idade. Aduziu que o réu é avô materno das crianças, e que, em meados de 2019, este ajuizou ação de regulamentação de visitas, na qual restou acordado entre as partes que os netos deveriam passar o primeiro final de semana de cada mês com o avô. Ocorre que, segundo a autora, a convivência com o avô vem prejudicando o desenvolvimento das crianças, uma vez que, após as visitas, estas voltam rebeldes e transtornadas. Informou que não mantém contato com o réu, e que as conversações entre os dois se dão apenas por intermediação do Conselho Tutelar. Postulou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão provisória do convívio com o réu. No mérito, pediu pela procedência dos pedidos, bem como pela realização de estudo social na residência das partes e avaliação psicológica dos envolvidos. Juntou documentos. Pediu AJG (1.1).

É o relatório. Decido.

Recebo a inicial.

Defiro a AJG.

Para a concessão da tutela de urgência são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.

Ocorre que, no caso dos autos, não há elementos que evidenciem a urgência ou o perigo de risco, uma vez que não há provas nos autos das alegações realizadas pela autora.

Portanto, já transpassaram-se mais de 3 (três) anos da conciliação das partes, o que retira o caráter de urgência da demanda.

Ademais, em que pese os atestados médicos juntados aos autos (1.4) informem que as crianças apresentem certas moléstias, não se pode auferir se estas desenvolveram-se a partir do convívio com o avô materno.

Ainda, não há indícios que as crianças estejam sofrendo maus tratos no período que permanecem com os avós maternos, o que não demonstra a existência de perigo de dano.

Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência.

Por fim, como é sabido, o Código de Processo Civil estabeleceu, com regra geral, o contraditório prévio, inclusive em questões de ordem pública, restringido-se a concessão inaudita altera pars de tutelas antecipadas e cautelares às hipóteses de induvidosa urgência, quando houver risco iminente de perecimento do direito ou de risco ao resultado útil do provimento jurisdicional pleiteado.

Assim, por ora, não vislumbro circunstância suficiente a ensejar a suspensão de convívio das crianças com o requerido, sem que se proceda, previamente, à oitiva da parte contrária.

Justamente por isso é que, ao menos de saída, como adiantado, entendo que não há, até aqui, prova com vigor suficiente para que se imponha a concessão da suspensão. É necessário, primeiramente, oportunizar a realização de audiência de conciliação.

A presente decisão vai ao encontro do que dispõe o art. 1.585 do Código Civil:

Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente...

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