Decisão Monocrática nº 51241073720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022
Data de Julgamento | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 51241073720218210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002325962
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5124107-37.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. pedido de antecipação de tutela de evidência em caráter liminar. sentença homologatória SUPERVENIENTE AO RECURSO, EM processo relacionado. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. ANÁLISE RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Apelação interposta por T.C.P., inconformada com a sentença proferida nos autos do pedido de antecipação de tutela de evidência em caráter liminar, que move em face do Espólio de T.P.
Recorre da sentença que julgou extinta a demanda por ausência de pressupostos processuais, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Sustenta, nas razões recursais, que a tutela provisória incidental de evidência jamais ensejará o pagamento de custas processuais, vez que ela só pode ser pleiteada em caráter incidente. Assim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso, aos efeitos de reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito com a análise do mérito da referida ação, uma vez que é dispensado o pagamento das custas processuais para este tipo de procedimento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, que declinou da intervenção no feito.
Conclusos os autos para julgamento, sobreveio a manifestação do recorrente (evento 9) postulando pela desistência do recurso diante da sentença homologatória na Ação de Inventário relacionada n° 5000610-88.2018.8.21.0001.
Aduz que a decisão versa a presente ação, havendo perda do objeto superveniente do presente apelo, uma vez que as partilhas serão realizadas em breve.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Assim, diante do pedido de desistência do recurso pela apelante, configurada está a perda do objeto e, via de consequência, prejudicada sua análise.
Isso posto, julgo prejudicado o recurso, em julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Diligências legais.
Documento assinado...
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