Decisão Monocrática nº 51241964420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51241964420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003740317
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5124196-44.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-CÔNJUGE. DESCABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E IMPOSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO NÃO COMPROVADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

Para o deferimento de tutela liminar fixando alimentos em favor da ex-cônjuge, como decorrência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, além da ruptura recente do relacionamento, a prova da dependência econômica deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade x possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada dependência econômica da ex-cônjuge, bem como da impossibilidade de prover o próprio sustento capaz de justificar a fixação de alimentos provisórios, impossibilita-se a concessão da medida sem maior produção de provas, exigindo-se, para a fixação de encargo alimentar, demonstração efetiva da possibilidade do alimentante e das necessidades da alimentanda, situação inocorrente.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutáveis e, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIS REGINA D.P. em desafio à decisão interlocutória proferida nos autos da ação de divórcio litigioso proposta contra IZIDORO Q.P., a qual indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da recorrente, nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1):

Vistos.

1. Recebo a inicial como e defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.

2. No que se refere ao pedido de alimentos provisórios formulado pela parte autora, há que se consignar o seguinte.

A obrigação alimentar, entre cônjuges, decorre dos deveres de solidariedade e mútua assistência (artigo 1.566, inciso III, do Código Civil).

Não obstante, a fixação da obrigação alimentar por ocasião da dissolução da sociedade conjugal tem como pressuposto a demonstração da dependência econômica, da necessidade de quem pleiteia os alimentos e da possibilidade do alimentante.

No caso em tela, não há, por ora, elementos que comprovem a presença dos requisitos elencados, especialmente porque não restou comprovada a dependência econômica e a necessidade da parte autora.

Por tais razões, indefiro os alimentos provisórios à autora.

3. Nos termos do artigo 694 do Código de Processo Civil, nas ações de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia.

Por essa razão, designo audiência de conciliação, nos termos do artigo 695 do CPC, para o dia 24/08/2023, às 15h30min.

Cite-se e intime-se.

O prazo de contestação, de 15 dias, será contado a partir da data da audiência, independentemente de pedido de cancelamento desta pela parte ré (§ 4º, inciso I, e § 5º do artigo 334 do Código de Processo Civil).

O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência de conciliação e ciência quanto ao deferimento dos alimentos provisórios, estando desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (artigo 695, § 1º, do Código de Processo Civil).

Para os casos de cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica (Ato nº 010/2023-CGJ, Art. 1º, § 5º), a diligência deverá se dar por meio de Oficial de Justiça.

Em restando negativo o cumprimento do mandado junto ao endereço informado e sendo solicitada a citação/intimação na forma acima (eletrônica ou telefônica), desde já determino que assim se proceda, através de Oficial de Justiça.

Também deverão as partes ser advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil) e de que, não oferecida contestação no prazo legal, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (artigo 341 do Código de Processo Civil).

A intimação da parte autora deverá se dar por intermédio do seu advogado, via sistema eproc.

Em suas razões, após referenciar a legislação que entende aplicável ao caso, aduz que vinha dependendo economicamente do agravado no momento da...

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